António de Sousa Uva Médico do trabalho, Imunoalergologista e Professor catedrático da NOVA (ENSP)

Teletrabalho: sofri um acidente de trabalho, e agora?

07/16/2020

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Teletrabalho: sofri um acidente de trabalho, e agora?

16/07/2020 | Opinião

A perspectiva que faço do teletrabalho é a da Saúde Ocupacional ou, se se preferir, da Saúde e Segurança do Trabalho e não do Direito do Trabalho. Os acidentes não deviam ocorrer, mas ocorrem e, por certo, não será por trabalhar em casa que a probabilidade da sua ocorrência desaparece totalmente. Suponhamos:

Um trabalhador tem trabalhado no seu sótão, que adaptou na fase de confinamento, ao qual acede por uma escada-caracol e numa deslocação à sala para obter documentação do seu trabalho, cai e fractura o punho que mesmo após todas as acções terapêuticas e de reabilitação deixa sequelas com limitação considerável dessa articulação. No início, a quem e como comunica o acidente de trabalho? Como é seguido clinicamente? Trabalha sozinho e ninguém presenciou o acidente!

Em matéria de caracterização do acidente, poder-se-ão colocar muitas questões em contexto legal, mas julgo que não será posto em causa que se trata de um acidente de trabalho já que ocorre no local e no tempo de trabalho e se relaciona com as condições em que o trabalho é exercido e com a actividade desempenhada. Mas abordemos, por exemplo, os aspectos relativos à análise deste acidente na perspectiva da saúde e segurança:

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Quem a faz? Como se desloca e acede ao “local de trabalho” quem irá proceder à sua análise? Que capacidade de intervenção tem a entidade patronal nas habitações dos seus trabalhadores?

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Identificados factores de risco profissionais (agora designados “perigos”, o que é um perigo) como actua para os corrigir? Quem os corrige? Quem paga a correcção?

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Como pode o médico do trabalho decidir sobre a aptidão para o trabalho no contexto da vigilância inicial e periódica se não conhece as condições de trabalho do trabalhador?

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Como se concebe a situação de trabalho em função da capacidade restante do trabalhador?

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O que verdadeiramente sei é que não sei responder a muitas perguntas e que o “objecto de estudo” (e de intervenção) da Saúde e Segurança do Trabalho se torna “invisível” e, por isso, serão colocadas muitas questões relativas à protecção da saúde (e segurança) dos trabalhadores que, por certo, algumas delas poderão até ser alvo de “litigância”.

Mas a perspectiva que agora pretendia destacar relaciona-se com “novas” situações de trabalho que podem ser adjectivadas como “atípicas” que, por certo, desafiarão todo o “edifício” técnico-normativo e legal o que deveria determinar, no mínimo, o mesmo empenho que, actualmente, se dá a dissertar sobre a percentagem de trabalhadores que poderá desempenhar as suas funções nesta nova (já velha) realidade. De facto, poder-se-iam chamar riscos (ou problemas) “emergentes” porque o que é novo é o número elevado de trabalhadores a quem se perspectiva tal modalidade de trabalho (e mesmo assim, em muitos casos, ainda virtualmente).

Problemas acrescidos se advinham para os aspectos da protecção (e da promoção) da saúde de quem trabalha e para os direitos e deveres de empregadores e de empregados que se espera que não se “uberizem”, ameaçando todo o “constructo” social neste domínio. Desde a 1ª revolução industrial que estas matérias foram sendo regulamentadas e até Otto von Bismark a elas dedicou muita atenção e, interessantemente, também nesse contexto dos acidentes de trabalho no âmbito do de uma abordagem de natureza social. E agora? Não antecipamos formas de lidar com o que, por certo, acontecerá?

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