De acordo com a portaria n.º 69/2021, o subsídio destina-se “aos profissionais de saúde do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença covid-19 e aos profissionais de serviços essenciais da responsabilidade do Estado, como as Forças Armadas, forças de segurança e bombeiros enquanto forças de socorro” que tenham praticados atos e serviços relacionados com doentes e pessoas suspeitas de infeção pelo SARS-CoV-2.
De caráter “extraordinário e transitório”, este subsídio traduz-se em “20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês”, e vence mensalmente, apesar de o seu pagamento ser realizado de dois em dois meses.
Para os demais profissionais dos serviços essenciais da responsabilidade do Estado, “o subsídio de risco corresponde a 10 % da remuneração base diária de cada trabalhador, obtida por aplicação da proporção de 1/30 sobre a remuneração base mensal, sendo calculado por referência aos dias de prestação efetiva de funções do trabalhador” mediante o cumprimento das condições de serviço no combate à pandemia.
Contudo, a portaria, que concretiza uma medida que constava já do Orçamento do Estado para 2021, estabelece “o limite de 50 % do valor do IAS [Indexante de Apoios Sociais]”. Este referencial tem em 2021 o valor de 438,81 euros, pelo que o valor máximo do subsídio de risco a atribuir aos profissionais envolvidos no combate à pandemia é somente de 219,41 euros.
O subsídio é válido para 2021 “enquanto persistir a situação de pandemia da doença covid-19 em período de emergência, calamidade ou contingência”, entrando em vigor a partir desta quinta-feira e produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2021.
LUSA/HN
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