Terapêuticas com produtos à base de canábis disponíveis a partir de 1 de abril no mercado português

8 de Abril 2021

Portugal acaba de dar um novo salto na área da saúde e junta-se hoje à lista de países europeus que permite a utilização de preparações e substâncias à base da […]

Portugal acaba de dar um novo salto na área da saúde e junta-se hoje à lista de países europeus que permite a utilização de preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais. Nem todos os doentes vão ter acesso a estas terapêuticas, tendo o Infarmed determinado a sua utilização “nos casos em que se determine que os tratamentos convencionais não produzem os efeitos esperados ou provocam efeitos adversos relevantes”.

A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) deu luz verde à primeira substância à base da planta da canábis para fins medicinais em Portugal. A empresa de origem canadiana Tilray torna-se na primeira empresa a ter uma Autorização de Colocação no Mercado (ACM) pelo Infarmed.

Em entrevista à HealthNews, Rita Barata, Head Marketing EMEA & Country Manager Iberia da Tilray afirma que a autorização de colocação no mercado emitida pelo Infarmed “confirma que os produtos de canábis medicinal da Tilray estão à altura dos mais altos padrões nacionais e internacionais”, admitindo que o sinal de luz verde poderá permitir o planeamento “num futuro próximo tornar outros produtos acessíveis aos doentes, em Portugal. As exigências dos doentes estão a aumentar e a nossa missão é disponibilizar os produtos mais seguros e de melhor qualidade que satisfaçam ao máximo as suas necessidades.”

Apesar de as autoridades de saúde terem decido dar um novo salto na oferta de terapêuticas aos doentes estas novas opções prevêem indicações limitadas. A utilização de preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais está autorizada apenas “nos casos em que se determine que os tratamentos convencionais não produzem os efeitos esperados ou provocam efeitos adversos relevantes”.

A lista contém atualmente indicações para a dor crónica (associada a doenças oncológicas ou ao sistema nervoso); espasticidade associada à esclerose múltipla ou a lesões da espinal medula; náuseas e vómitos (resultantes da quimioterapia, radioterapia e terapia combinada de HIV e medicação para a hepatite C); estimulação do apetite nos cuidados paliativos de doentes sujeitos a tratamentos oncológicos ou com SIDA; Síndrome de Gilles de la Tourette e Glaucoma resistente à terapêutica.

Beatriz Craveiro Lopes, especialista em Anestesiologia com competência em dor e fundadora da Unidade de Dor Crónica do Hospital Garcia de Orta, explica que esta nova substância “terá aplicabilidade em doentes devidamente selecionados e monitorizados, com dor não controlada do foro oncológico ou com dor neuropática, e que sejam não respondedores às terapêuticas convencionalmente utilizadas tendo em conta as diversas guidelines nacionais e internacionais.”

A especialista esclarece à HealthNews que estes produtos servirão apenas como terapêutica analgésica adjuvante “para alívio sintomático” e não como terapêutica curativa.

Questionada sobre a forma  como será administrada esta substância, a Dra. Beatriz Craveiro Lopes afirma que “a formulação apresentada, que será para administração por via inalatória com recurso a um vaporizador, é para nós também uma novidade. Julgamos que permitirá uma proximidade maior entre o doente e o profissional de saúde, na medida em que haverá necessidade de uma comunicação e monitorização mais apertada, na utilização do mesmo, sobretudo na fase inicial, designadamente na titulação”. Ainda não existe uma estimativa do número de doentes que irá beneficiar desta nova terapêutica.

A disponibilização de terapêuticas inovadoras traz, por outro lado, desafios no enquadramento legal. João Taborda da Gama, Advogado e sócio fundador da Gama Glória, e senior advisor do Albright Stonebridge Group (Washington D.C) aponta para dois desafios: o elenco fechado de indicações terapêuticas e a comparticipação.

“Quanto às indicações, sempre entendi que o modelo mais coerente com o resto do Direito da Saúde é um modelo em que cabe ao médico, na autonomia técnica própria do seu ofício, decidir as indicações terapêuticas para as quais prescreve um medicamento ou substância, e não há razões científicas para que não seja também assim na canábis medicinal. Penso que Portugal deve caminhar para um modelo, igual ao alemão, em que cabe ao médico decidir quais as indicações para as quais a canábis medicinal é adequada, mesmo que tenha um dever acrescido de justificação. Até lá, a lista deve ser alargada a outras indicações no curto prazo”, afirma Taborda da Gama.

Por outro lado sublinha que “como com outros medicamentos, o acesso pelos pacientes às preparações e substância à base da planta da canábis para fins medicinais depende do seu preço e por isso é fundamental que as mesmas sejam comparticipadas nos mesmos termos que os restantes medicamentos. Aliás, o facto de, segundo a lei, estas preparações e substâncias apenas poderem ser prescritas num conjunto de indicações (ainda por cima graves) e nos casos em que se determine que os tratamentos convencionais com medicamentos autorizados não estão a produzir os efeitos esperados ou provocam efeitos adversos relevantes, abre claramente a porta a uma decisão positiva sobre a comparticipação (que, como se sabe, inclui na sua análise como conceito central o valor terapêutico acrescentado).”

Apesar de ainda não haver experiência clínica nesta área as expectativas dos especialistas são elevadas relativamente ao potencial destas substâncias à base de canábis para a melhoria da qualidade de vida dos doentes.

 

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