António Alvim Médico de Família

Leitura da Proposta para Dedicação Plena nos Cuidados de Saúde Familiar fora das USFs.

07/30/2023

Antes de analisar esta proposta convém referir que nela consta

  • A adesão individual ao regime de dedicação plena está sujeita a um contingente cujo limite é fixado por despacho dos membros do Governos responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
  • Para efeitos do previsto no número anterior e tendo por base o critério da necessidade existente nos diversos níveis de cuidados em que se organiza o SNS, a distribuição das vagas, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde, bem como os critérios de ordenação preferencial, são fixados através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.).

Ou seja, para muitos pode ser uma mão cheia de nada, deixando pendurados, sem atualização remuneratória, os médicos que estão em UCSP ( aliás na situação mais difícil e onde estão acumulados os utentes sem Médicos de Família) e os que estão em Modelo A que não progridam para o Modelo B  ,  constituindo uma clara inconstitucionalidade devida à gritante desigualdade remuneratória no entre 3 regimes de Médicos de Família com uma missão comum de seguirem listas de utentes semelhantes.

Lembra-se que ainda recentemente o Presidente da República chumbou o diploma dos professores com o argumento em discrepância de direitos entre professores do Continente e das Ilhas.

Nota: Nos hospitais a adesão á Dedicação Plena é livre e sem quotas.

Análise :

Na proposta do governo sobre dedicação plena para quem não está em USF lê-se O horário de trabalho deve ter como base um período normal de trabalho de 35 horas semanais com incrementos ajustados ao aumento de unidades ponderadas da lista de utentes e pressupõe que o médico preste cuidados a uma lista com uma dimensão mínima de 1650 utentes, correspondendo, em média, a 2040 unidades ponderadas.

 Sobre os incrementos remete para o artigo […].º do Decreto-Lei n.º […], com a especificidade de o suplemento só é devido a partir do 3.º aumento de 55 UP.

Parece claro que o DL a que se refere é o proposto para as USFs e que o artigo será o 28º onde se lê

Artigo 28.º

Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos

  • O suplemento remuneratório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é calculado nos seguintes termos:
  1. Se a dimensão mínima da lista de utentes do médico for superior ou igual a 1550 utentes, é pago um valor de € 130,00, por cada aumento de 55 UP acima de 1917 UP, que será substituída em 2025 seguindo os termos constantes na portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º;
  2. Os aumentos da dimensão mínima da lista de utentes do médico são valorizados até a lista atingir 2412 UP, que será substituída em 2025 seguindo os termos constantes na portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º;
  3. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o valor a pagar é corrigido com o fator de 1,8, para os primeiros três e para os últimos três aumentos de 55 UP, que será substituída em 2025 seguindo os termos constantes na portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º.

 

Assim por cada 55 Unidades Ponderadas acima das 2040, haverá um suplemento remuneratório de 130€*1,8  (234 €) até ao limite de 6 .

Ou seja, segue-se a lógica do pagamento das UCs de lista das USF de Modelo B, com a diferença que se considera que as 3 primeiras já estão incluídas no vencimento base.

Os 2412 UPs já são o limite atual do regime das 40 hs

E quem quiser poderá negociar listas mais pequenas, garantindo o mínimo de 1650 utentes.

O Horário passa de 40 hs para um mínimo de 35 horas semanais acrescido de  incrementos correspondentes.

  • O horário de trabalho deve ter como base um período normal de trabalho de 35 horas semanais com incrementos ajustados ao aumento de unidades ponderadas da lista de utentes.

Segue-se a tabela comparativa que demonstra ser este regime superior ao das 42 horas com exclusividade (a confirmar-se o fator de 1,8) e um excelente acréscimo nos primeiros escalões

Finalmente, obriga a pedido de autorização superior para a prática de atividade privada

 A acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento, com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 25.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde,

Lembra-se que as USFs de Modelo A acabam, e ou passam a B ou regridem para UCSP, ficando disponível este regime em alternativa aos atuais, mas segundo quotas a definir pelo governo.

 

Ler também: https://healthnews.pt/2023/07/30/uma-primeira-leitura-da-proposta-do-governo-da-revisao-do-modelo-b-das-usfs/

 

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