Alterações à portaria das unidades de radiologia entram em vigor

7 de Outubro 2025

A portaria 332/2025/1, publicada a 6 de outubro, introduz ajustes nos requisitos técnicos e de funcionamento das unidades de radiologia, com alterações na direção clínica e especificações para equipamentos

O Governo aprovou uma nova portaria que altera o regime de licenciamento e funcionamento das unidades de radiologia, procurando colmatar lacunas detetadas na aplicação do quadro regulamentar. A Portaria n.º 332/2025/1, publicada esta segunda-feira em Diário da República, é subscrita pelo ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, pela ministra da Saúde, Ana Paula Martins, e pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.

Esta é a segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de março do ano passado, que já tinha sido retificada em abril. O diploma agora publicado revela que se mantinham “imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos”, justificando assim a necessidade de “ajustamentos e clarificações de natureza final”.

Uma das mudanças concretas surge no artigo 13.º, que define as regras para a direção clínica. Fica agora estabelecido que, nas unidades integradas em estabelecimentos de saúde com várias valências, a responsabilidade técnica da radiologia será assumida por um diretor de serviço, médico da especialidade. O número 3 do mesmo artigo é integralmente revogado.

Os anexos I, IV e VI da portaria original são substancialmente reformulados. No Anexo I, que detalha os compartimentos e áreas mínimas, introduzem-se notas técnicas mais precisas. Para a tomografia computorizada, exige-se agora que a circulação à volta dos equipamentos seja livre, com um espaço mínimo de 0,6 metros. Já para as salas de ressonância magnética, admite-se que alguns modelos possam exigir uma área útil superior aos 20 metros quadrados estipulados.

O Anexo IV, sobre instalações elétricas, passa a obrigar a que as salas de ressonância magnética disponham de um “botão de quench devidamente identificado e de fácil acesso em emergências”. São ainda reforçadas as regras para a sinalização de chamada do pessoal e para os níveis de iluminação, que devem seguir normas internacionais específicas.

No que toca ao equipamento médico, descrito no Anexo VI, as unidades que realizam procedimentos com contraste iodado devem garantir a existência de um monitor de parâmetros vitais com capacidade de monitorização contínua de ECG, SpO2 e pressão arterial. A existência de oxigénio portátil e aspirador portátil torna-se também obrigatória nestes casos.

A portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O documento completo pode ser consultado através do seguinte  Link.

DRE/HN/MMM

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