Há novas regras para unidades de reabilitação

7 de Outubro 2025

A portaria 326/2025/1, publicada a 6 de outubro, introduz a segunda alteração ao regime dos cuidados de medicina física e reabilitação. Os anexos que definem condições de instalação e funcionamento são reformulados para clarificar as normas

O Governo aprovou um novo diploma que altera os requisitos mínimos para o licenciamento e funcionamento das unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional. A Portaria n.º 326/2025/1, publicada a 6 de outubro no Diário da República, representa a segunda modificação introduzida à Portaria n.º 88/2024/1, de março do ano passado.

Os ministros Nuno Melo (Defesa Nacional), Ana Paula Martins (Saúde) e Rosário Palma Ramalho (Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) subscreveram o documento, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A justificação para este novo ajustamento prende-se com a persistência de algumas imperfeições identificadas na aplicação do regime, nomeadamente devido à complexidade técnica dos anexos que detalham as condições de instalação. A harmonização de terminologia e a avaliação de impactos não previstos inicialmente terão ditado a necessidade de uma clarificação final do quadro regulamentar.

A portaria procede a uma reformulação integral dos anexos I, II e IV da portaria base. O anexo I, que estabelece a distribuição e as dimensões mínimas dos compartimentos, sofreu ajustamentos significativos. Foram precisadas as áreas úteis e as larguras mínimas para diversas salas, desde os gabinetes de consulta até ao ginásio terapêutico, passando por espaços específicos como a sala de provas de próteses ou a sala de repouso, cuja existência é agora facultativa e partilhável com a hidroterapia. Introduziu-se também a possibilidade de partilha de áreas comuns, como a de acolhimento, caso a unidade esteja integrada num estabelecimento de saúde mais vasto.

No que toca ao anexo II, relativo aos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), as alterações focam-se na especificação de caudais de ar novo, condições de temperatura e humidade, e regimes de sobrepressão ou subpressão para diferentes tipos de salas. São definidas condições particulares para o ginásio terapêutico, salas de tratamentos com aerossóis e para as zonas de hidroterapia, onde se exige, por exemplo, um desumidificador com bateria de reaquecimento para a piscina ou tanque de marcha. A norma prevê ainda situações de exceção para unidades de pequena dimensão, inferiores a 100 metros quadrados, que enfrentem constrangimentos técnicos no cumprimento dos caudais de ar.

O anexo IV, sobre instalações e equipamentos elétricos, foi igualmente objeto de atualização, com a integração de referências a normas técnicas mais recentes para a iluminação interior. As novas unidades ou as que forem remodeladas após a publicação deste diploma ficam obrigadas a cumprir os requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos na legislação sobre eficiência energética.

Como ato consequente, a portaria revoga o n.º 2 do artigo 24.º da portaria original. O documento, que pode ser consultado na íntegra através do link do Diário da República, visa assim eliminar os últimos obstáculos à plena aplicação do regime, tentando responder às dificuldades sentidas no terreno pelos diversos operadores, sejam eles públicos, privados ou do setor social.

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