Novo regulamento para laboratórios de anatomia patológica

7 de Outubro 2025

A Portaria n.º 325/2025/1, publicada a 6 de outubro, introduz a segunda alteração ao regime dos laboratórios de anatomia patológica. Os ajustes visam corrigir imperfeições e harmonizar a aplicação dos requisitos de licenciamento e funcionamento.

O Governo aprovou um conjunto de ajustes ao regime que rege o licenciamento e o funcionamento dos laboratórios de anatomia patológica em Portugal. A Portaria n.º 325/2025/1, datada de 6 de outubro, foi assinada pelo ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, pela ministra da Saúde, Ana Paula Martins, e pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho. O diploma surge na sequência de dificuldades de aplicação prática identificadas no quadro regulamentar anterior, que remonta a um decreto-lei de 2014 e foi depois regulamentado por uma portaria de março de 2024, já ela alterada em abril de 2025.

A justificação para esta nova intervenção legislativa prende-se com a persistência de algumas arestas por limar. A complexidade técnica dos anexos, uma certa desarmonia terminológica e a necessidade de avaliar impactos não antecipados na implementação do regime terão motivado a iniciativa. O executivo entendeu que era preciso agir para garantir uma aplicação mais linear e eficaz das regras. A portaria avança, assim, com clarificações de natureza final, embora o seu texto seja denso e técnico.

Uma das alterações mais significativas recai sobre a figura do diretor clínico. O artigo 13.º da portaria original foi rescrito para estabelecer que, nos casos em que o laboratório esteja integrado num estabelecimento de saúde com outras valências, a responsabilidade técnica específica da unidade de anatomia patológica passa a ser assumida por um diretor de serviço, médico especialista na área. Já a direção clínica do estabelecimento de saúde mantém-se alheia a esta mudança. Um número do mesmo artigo foi simplesmente revogado, eliminando uma disposição que se tornou redundante.

Os anexos I, II e V da portaria-base foram integralmente substituídos, numa operação que visa afinar pormenores cruciais. As novas tabelas do Anexo I especificam com maior minúcia os compartimentos obrigatórios, as suas áreas úteis mínimas e equipamentos. A zona de macroscopia, por exemplo, onde se preparam e fixam as peças, exige agora um armário específico para amostras biológicas com contenção de vapores de formol e análises anuais à qualidade do ar. A obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica ou de um sistema de informação laboratorial é um fio condutor que percorre quase todos os espaços, da receção ao arquivo de lâminas.

As condições de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) sofreram também um afinação técnica considerável. O Anexo II introduz requisitos de pressão, caudal e filtragem de ar diferenciados por nível de segurança biológica. Nos laboratórios de nível 3, por exemplo, deixa de ser permitida a recirculação de ar e a filtragem na exaustão deve obedecer à classe H13. Já o Anexo V, relativo a instalações elétricas, vai ao pormenor de recomendar que as salas de espera tenham um sistema de chamada de utentes por senha numérica e que todas as tomadas sejam dedicadas a um equipamento, mais uma adicional para limpeza.

A portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, o que impõe um período de adaptação célere para os laboratórios abrangidos. O documento, que faz parte integrante da consolidação do regime jurídico dos cuidados de saúde, está disponível no link oficial.

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