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O Governo aprovou novos ajustamentos ao regime que estabelece os requisitos mínimos para o licenciamento, instalação e funcionamento de clínicas e consultórios médicos. A Portaria n.º 328/2025/1, publicada esta segunda-feira em Diário da República, surge na sequência de “imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos” da portaria original, datada de março de 2024.
A nova norma, assinada pelo ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, pela ministra da Saúde, Ana Paula Martins, e pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1. O diploma original já tinha sido retificado em abril deste ano. Desta vez, as mudanças incidem sobre as regras aplicáveis a estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, IPSS e entidades privadas.
Entre as alterações concretas, a portaria redefine o conceito de “pequena cirurgia”, explicitando que esta categoria inclui procedimentos minimamente invasivos como laser, crioterapia, infiltração intra-articular ou transplantes capilares. Foi igualmente revogado o n.º 2 do artigo 20.º da portaria inicial, uma disposição que carecia de clarificação.
Os anexos I, II e IV do regime foram substancialmente reformulados. No anexo I, que detalha os compartimentos necessários, introduziram-se ajustes às áreas úteis mínimas e às condições de partilha de espaços. Para gabinetes de consulta, mantém-se a área útil mínima de 10 metros quadrados, com uma exceção agora mais bem explicitada para especialidades que dispensam o uso de catre e para unidades já existentes.
O anexo II, relativo a aquecimento, ventilação e ar condicionado, foi objeto de uma reformulação técnica profunda. Estabelecem-se requisitos específicos para salas de exames endoscópicos, de pequena cirurgia e de preparação, com parâmetros detalhados para caudais de ar, filtragem e controlo de pressão. Para unidades de menor dimensão, até quatro gabinetes, admite-se alguma flexibilidade no cumprimento dos caudais mínimos de ar novo perante “constrangimentos técnicos”, desde que o autor do projeto garanta a qualidade do ar interior através de soluções alternativas.
O anexo IV, sobre instalações e equipamentos elétricos, passa a remeter expressamente para normas técnicas atualizadas, nomeadamente a EN 12464-01/2021, que define níveis de iluminação e uniformidade nos estabelecimentos de saúde.
A portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, aplicando-se imediatamente aos novos processos de licenciamento e às remodelações de unidades existentes. Para as clínicas já em funcionamento, mantêm-se algumas tolerâncias dimensionais, reconhecendo a realidade das infraestruturas pré-existentes.
Esta revisão do quadro regulamentar pretende, nas palavras do preâmbulo, “garantir a correta aplicação” das normas, depois de uma primeira experiência de aplicação que revelou a necessidade de “harmonização terminológica” e a avaliação de “novos impactos” na prática.



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