Unidades de cirurgia ambulatória têm novas regras

7 de Outubro 2025

A portaria 330/2025/1, publicada a 6 de outubro, introduz a segunda alteração aos requisitos técnicos das unidades de cirurgia de ambulatório. Os anexos sofreram ajustes para corrigir imperfeições e harmonizar terminologias.

O Governo aprovou um conjunto de ajustes técnicos aos requisitos mínimos para o licenciamento e funcionamento das unidades de cirurgia de ambulatório. A Portaria n.º 330/2025/1, publicada a 6 de outubro no Diário da República, representa a segunda alteração à portaria original de março de 2024, visando clarificar e retificar as normas que regulam estas valências de saúde.

A nova portaria, subscrita pelo ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, pela ministra da Saúde, Ana Paula Martins, e pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, modifica substancialmente cinco anexos da legislação anterior. As alterações incidem sobre as plantas e especificações técnicas para consultas externas, serviços de atendimento permanente, blocos operatórios, sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) e, ainda, instalações e equipamentos elétricos.

Os retoques now introduzidos procuram resolver imperfeições detetadas na aplicação do regime, que resultavam da complexidade técnica dos anexos e da necessidade de uma harmonização terminológica mais consistente. Embora de natureza predominantemente final, estas mudanças tocam em aspetos práticos do dia a dia das unidades. Por exemplo, os quadros de AVAC foram objeto de uma reconfiguração pormenorizada, estabelecendo parâmetros revistos para caudais de ar, filtragem e controlo de pressões em diferentes compartimentos, desde salas de operações a zonas de reprocessamento de dispositivos médicos.

No capítulo das instalações elétricas, o anexo X sofreu uma reformulação que especifica com maior minúcia os sistemas de alimentação de socorro e de segurança médica, incluindo a autonomia requerida para as unidades de alimentação ininterrupta. Ficou também determinado que a iluminação operatória – a chamada luz sem sombra – deve dispor de uma fonte com autonomia mínima de uma hora, alargada a três horas nos casos em que não exista grupo gerador.

A portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a um leque alargado de entidades, desde pessoas coletivas públicas e instituições militares a entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social. O documento, que faz parte integrante da portaria, já se encontra acessível online através do link do Diário da República.

Link para o documento: https://data.dre.pt/eli/port/330/2025/10/06/1/dre

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