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A ERS adverte que estes exames, muitas vezes anunciados como experiências sentimentais em 3D, 4D ou 5D, não devem ocorrer fora de um contexto médico rigoroso. A sua realização com fins puramente recreativos, para a mera visualização do feto, levanta sérias questões de segurança e deontologia.
De acordo com a entidade presidida por Maria de Fátima Reis, estas práticas banalizam um ato médico e podem implicar uma exposição desnecessária do feto a ultrassons, desvirtuando por completo a finalidade diagnóstica da ecografia obstétrica. “Contrariam as recomendações técnico-científicas vigentes”, sublinha a ERS numa nota divulgada no seu portal oficial, deixando pouco espaço para interpretações dúbias. A lei, recorda-se, é clara: a realização de ecografias é atividade médica, carecendo da presença de especialista, condições técnicas adequadas e emissão de relatório clínico.
O comunicado do regulador tem um tom de admoestação séria, quase urgente. A situação, sugere-se, tem-se multiplicado à margem da supervisão necessária. A violação da legislação constitui contraordenação punível com coima, aplicável tanto à prestação do serviço como ao funcionamento de estabelecimentos não licenciados para o efeito. É uma mensagem direta a quem explora comercialmente a emotividade da gravidez.
A publicidade a estes serviços também ficou sob escrutínio. A ERS lembra que é terminantemente proibido veicular mensagens que atribuam finalidades médicas inexistentes, omitam a identificação do prestador ou, pior ainda, induzam os futuros pais em erro sobre a natureza não diagnóstica do exame. Uma tentação comum num mercado que, segundo as queixas recebidas, parece florescer. A autoridade exorta, assim, os cidadãos a uma vigilância cautelosa e a confirmarem sempre as credenciais dos prestadores, um zelo que deve prevalecer sobre o apelo emocional momentâneo.
NR/HN/Lusa



Comunicado à Imprensa
Sobre o Alerta n.º 5/2025 da Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
Nos últimos dias, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) emitiu o Alerta de Supervisão n.º 5/2025, relativo às chamadas “ecografias emocionais”. Importa, por isso, repor a verdade jurídica e esclarecer a opinião pública.
Em primeiro lugar, não existe em Portugal qualquer lei que proíba as ecografias não médicas ou emocionais. Nem o Decreto-Lei n.º 127/2014, nem qualquer outro diploma legal em vigor, contém uma norma que interdite o uso do ecógrafo fora de um ato médico, nem que reserve esse equipamento exclusivamente à prática clínica.
Em segundo lugar, a ERS não tem competência legislativa. Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Código do Procedimento Administrativo, a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade. Isto significa que nenhuma entidade administrativa pode criar proibições, deveres ou ilícitos sem base clara e expressa na lei. Alertas, orientações ou comunicados não têm valor normativo e não substituem a lei.
Acresce que as chamadas ecografias emocionais são praticadas em Portugal há vários anos, de forma pública e conhecida, sem que tenha existido qualquer alteração legislativa recente que justifique uma mudança súbita de enquadramento. Esta realidade gera uma legítima expectativa jurídica, protegida pelo princípio da proteção da confiança, amplamente consagrado na jurisprudência constitucional e administrativa.
Importa ainda sublinhar que o simples uso de um ecógrafo não configura, por si só, um ato médico. O que qualifica juridicamente um ato como médico é a sua finalidade diagnóstica ou terapêutica, a interpretação clínica e a integração num processo de cuidados de saúde — elementos que não se verificam em atos de mera visualização sem valor clínico, quando devidamente identificados como tal.
Assim, qualquer tentativa de tratar o Alerta n.º 5/2025 como se fosse uma proibição legal ou fundamento sancionatório carece de base jurídica e é suscetível de impugnação administrativa e judicial.
Num Estado de Direito, as restrições à atividade económica e à liberdade profissional só podem resultar da lei, aprovada pelos órgãos democraticamente competentes, e não de interpretações administrativas avulsas ou de orientações sem força normativa.
O debate sobre esta matéria deve ser feito com seriedade, transparência e respeito pelo princípio da legalidade — valores essenciais à credibilidade das instituições e à confiança dos cidadãos.