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A utilização de fotografias clínicas na documentação de feridas, úlceras por pressão e lesões cirúrgicas ou outras, tornou-se uma prática relevante na medicina e na enfermagem contemporâneas, refletindo a crescente necessidade de precisão diagnóstica, monitorização objetiva e continuidade de cuidados entre equipas multidisciplinares. A imagem clínica apresenta inegável valor, permitindo um registo fiel da evolução das lesões, apoio à decisão terapêutica e reforço da qualidade dos cuidados. No entanto, o seu potencial técnico e clínico não pode ser dissociado das exigências éticas e jurídicas que regem o tratamento de dados de saúde. Num contexto em que a proteção da privacidade e a segurança da informação se tornaram pilares estruturantes do sistema de saúde, o uso de fotografias exige rigor, respeito pela autonomia do doente e cumprimento estrito das normas legais e das orientações da Direção Geral da Saúde.
Designamos neste artigo a fotografia como uma informação clínica e não como uma ferramenta clínica, uma vez que esta última sugere um instrumento auxiliar, de natureza operacional, colocado ao serviço da ação do profissional. Esta designação é aceitável no plano técnico, mas torna-se menos rigorosa quando aplicada à fotografia de partes do corpo, feridas ou lesões, porque tende a desvalorizar a sua verdadeira natureza jurídica. Uma fotografia clínica não é apenas um meio técnico de apoio ao cuidado. É, antes de mais, informação clínica, que integra dados pessoais relativos à saúde e pertencendo às categorias especiais de dados sensiveis. Ao qualificá-la como mera ferramenta, corre-se o risco de a afastar simbolicamente do regime jurídico reforçado que lhe é aplicável, nomeadamente no que respeita ao consentimento informado, à limitação da finalidade, à conservação e à segurança.
Do ponto de vista ético, a expressão ferramenta clínica também pode diluir a centralidade da pessoa. A fotografia não documenta apenas uma lesão, documenta uma dimensão íntima do corpo e da história clínica de alguém. Designá-la como informação clínica recoloca o foco no doente enquanto sujeito de direitos e não apenas no ato técnico realizado pelo profissional. Esta escolha terminológica é coerente com os princípios da autonomia, da dignidade humana e da confidencialidade, que estruturam a ética da prática em saúde. Não se trata apenas de uma questão semântica, mas de uma escolha terminológica que traduz, de forma mais fiel, a natureza sensível, jurídica e ética da imagem no contexto da prestação de cuidados de saúde.
Assim, a documentação fotográfica é, por isso, simultaneamente uma informação clínica e uma responsabilidade ética. A sua utilização legítima depende da harmonização entre a necessidade terapêutica, o consentimento informado e a proteção de dados, assegurando que cada imagem serve exclusivamente o cuidado e nunca compromete a dignidade de quem a confia aos profissionais.
Em Portugal, a recolha de imagens de doentes constitui um tratamento de dados pessoais sensíveis, juridicamente qualificado como dados relativos à saúde, e encontra-se sujeita a um quadro normativo exigente que envolve a Constituição da República Portuguesa (CRP), o Código Civil (CC), o Código Penal (CP), o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a legislação nacional que o executa, a Lei n.º 12/2005 relativa à informação de saúde, a Lei de Bases da Saúde e as normas da Direção Geral da Saúde. A responsabilidade ética e legal de médicos e enfermeiros é inequívoca: qualquer ato de recolha e utilização de imagens deve obedecer estritamente a este enquadramento.
A referência conjugada à Constituição da República Portuguesa, ao Código Civil e ao Código Penal confere à proteção da imagem uma densidade jurídica particularmente elevada, que ultrapassa largamente o domínio da proteção de dados. O artigo 26.º da Constituição consagra o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada como direitos fundamentais, impondo ao legislador e às entidades públicas e privadas o dever de criar garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas de informação relativa às pessoas. Esta norma constitucional assume especial relevância em contexto clínico, onde a captação de imagens incide frequentemente sobre o corpo em situações de vulnerabilidade acrescida, exigindo uma leitura reforçada à luz da dignidade humana.
O artigo 79.º do Código Civil concretiza esta proteção no plano dos direitos de personalidade, estabelecendo que a imagem de uma pessoa não pode ser utilizada sem o seu consentimento, salvo exceções legalmente previstas. Esta disposição reforça a ideia de que o consentimento não é um formalismo, mas um elemento estrutural da licitude da captação e utilização da imagem, mesmo quando não existe divulgação pública. No contexto da prestação de cuidados de saúde, esta norma impede interpretações erradas que considerem a necessidade clínica suficiente para afastar o direito à imagem.
Por sua vez, o artigo 199.º do Código Penal introduz uma dimensão sancionatória clara, qualificando como ilícita a obtenção de imagens sem consentimento quando se atinge a reserva da vida privada. A articulação entre estes três diplomas evidencia que a proteção da imagem não é apenas uma questão administrativa ou de conformidade com o RGPD, mas um núcleo de tutela constitucional, civil e penal. Esta leitura integrada reforça a ideia de que a fotografia clínica, quando realizada sem consentimento válido, pode configurar uma violação grave da dignidade da pessoa, justificando a exigência de especial rigor ético e jurídico na prática da prestação de cuidados.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/679, de 27 de abril) estabelece que dados pessoais, são informações relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (…) por referência a um identificador (…) de um ou mais elementos específicos da identidade física, (…) dessa pessoa singular, e define dados relativos à saúde como os dados pessoais relacionados com o estado de saúde físico ou mental de uma pessoa singular, incluindo informações que revelem dados sobre o seu estado de saúde passado, presente ou futuro, e neste sentido, fotografias de feridas, úlceras por pressão, lesões cirúrgicas, ou outras, revelam diretamente o estado de saúde físico da pessoa, enquadrando-se inequivocamente nesta definição, e constituem dados pessoais sensíveis abrangidos pelo artigo 4.º, nº 1 e nº 15. Da mesma forma, o artigo 9.º, n.º 1 estabelece que os dados relativos à saúde integram as categorias especiais de dados pessoais e é neste artigo que se encontra a base jurídica para classificar dados de saúde como dados de proteção reforçada, frequentemente designados na prática como dados pessoais sensíveis. Adicionalmente, o considerando 35 do RGPD esclarece que os dados de saúde abrangem todas as informações recolhida no contexto da prestação de cuidados de saúde que revele o estado de saúde de uma pessoa. Embora não mencione explicitamente as fotografias, este considerando reforça que qualquer meio ou suporte que revele informação clínica está abrangido, incluindo imagens.
Contudo, esta base jurídica não dispensa o consentimento informado quando a recolha envolve imagens de pessoas, dado que a Norma n.º 015/2013 da Direção Geral da Saúde, de 3 de outubro, atualizada a 04/11/2015, determina explicitamente que qualquer fotografia ou gravação obtida no contexto dos cuidados de saúde só pode ser realizada com consentimento informado, esclarecido e documentado por escrito. Assim, tanto a documentação fotográfica de úlceras por pressão, como quaisquer outras fotografias exigem consentimento prévio, livre e específico.
A necessidade deste consentimento decorre adicionalmente da Lei n.º 12/2005, cujos artigos 3.º e 4.º impõem que o tratamento de dados de saúde seja proporcional, limitado à finalidade terapêutica e dependente do conhecimento e aceitação da pessoa. O consentimento deve informar claramente a finalidade da imagem, a sua integração no processo clínico, os destinatários autorizados, o tempo de conservação e a proibição de utilização para quaisquer outros fins sem nova autorização.
A Convenção de Oviedo (Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina) e a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro) reforçam este entendimento, reafirmando a dignidade, a privacidade e o direito à autodeterminação como pilares essenciais da prática clínica.
A segurança técnica associada à recolha de imagens constitui outra dimensão central deste enquadramento. O RGPD, no artigo 5.º (princípios relativos ao tratamento de dados pessoais) e no artigo 32.º (segurança do tratamento), obriga à adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam proteção adequada dos dados de saúde. O artigo 25.º consagra ainda o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito, impondo que os sistemas utilizados limitem, por conceção, o acesso, a circulação e a retenção dos dados. Estes requisitos, conjugados com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução nacional do RGPD, e com a Base 15 (informação de saúde) e a Base 16 (tecnologias de informação e comunicação), da Lei de Bases da Saúde, determinam que a recolha de fotografias clínicas só pode ser realizada através de dispositivos institucionais, devidamente encriptados, protegidos e integrados nos sistemas de informação da instituição. É incompatível com estes princípios a utilização de telemóveis pessoais dos profissionais, uma vez que estes dispositivos não garantem medidas de segurança adequadas, nem permitem auditoria, controlo de acessos ou integração segura nos sistemas clínicos. Além disso, qualquer armazenamento local no dispositivo constitui uma violação dos princípios da minimização e limitação da conservação consagrados no artigo 5.º do RGPD.
Os dados recolhidos devem ser transferidos para o processo clínico e eliminados do dispositivo após transferência segura. Esta obrigação resulta da aplicação dos artigos 5.º e 32.º do RGPD e dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 12/2005, que exigem que os dados de saúde sejam armazenados apenas no âmbito formal, protegido dos sistemas clínicos e acedidas por um profissional sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respetivas normas deontológicas. A instituição tem a responsabilidade legal de assegurar sistemas de arquivo seguros, compatíveis com os princípios da necessidade e limitação da conservação, bem como mecanismos de auditoria e registo de acessos, nos termos dos artigos 24º e 25º do RGPD e da Base 15 e 16 da Lei de Bases da Saúde.
A utilização de imagens para fins distintos da prestação de cuidados exige novo consentimento específico, mesmo nos casos em que as imagens se encontram pseudoanonimizadas. Esta interpretação resulta do artigo 6.º e do artigo 9.º do RGPD e é reforçada pelo considerando 26, que estabelece que a imagem de partes do corpo pode possibilitar reidentificação. O tratamento para investigação, auditoria, formação ou divulgação científica requer fundamento jurídico autónomo e consentimento explícito e por escrito do titular dos dados, nos termos exigidos pela Norma nº 015/2013 da Direção Geral da Saúde, atualizada a 04/11/2015, no artigo 5º, alínea q).
Do ponto de vista ético, a recolha de fotografias no contexto da prestação de cuidados, é uma informação valiosa para apoiar a qualidade dos cuidados, desde que orientada pelos princípios da autonomia, beneficência, não maleficência, justiça e proporcionalidade. A utilização responsável destas imagens protege a dignidade do doente, reforça a confiança na relação terapêutica e previne riscos significativos de exposição indevida, perda de confidencialidade ou usos não autorizados. Tanto o Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento nº 707/2016, de 21 de julho), como o Código Deontológico da Ordem dos Enfermeiros (Lei nº 156/2015, de 16 de setembro), convergem na exigência de confidencialidade, proporcionalidade e respeito pela privacidade em todas as fases do processo da prestação de cuidados, incluindo a utilização de tecnologias de documentação.
A responsabilidade dos profissionais de saúde, médicos e enfermeiros, é neste sentido, dupla, pois devem assegurar que a recolha de imagens é clinicamente justificada e garantir o cumprimento estrito das normas legais e éticas aplicáveis. A documentação fotográfica só é legítima quando se integra num uso clinicamente necessário, devidamente autorizado pelo doente e protegida por medidas de segurança institucional robustas. O rigor jurídico na gestão das imagens não constitui um entrave ao cuidado, mas sim a sua condição essencial, assegurando que a necessidade clínica nunca ultrapassa os direitos fundamentais da pessoa que confia aos profissionais o seu corpo, a sua intimidade e a sua identidade.
Salienta-se ainda, que Portugal tem mais restrições legislativas que o RGPD, uma vez que este estabelece um quadro de proteção sólido para pessoas vivas, mas não abrange a proteção pós-mortem. A legislação portuguesa, ao contrário, constrói um regime substancialmente mais exigente, assegurando que a confidencialidade das informações e a dignidade da pessoa continuam protegidas mesmo após a morte. Esta opção nacional reforça a tradição ética de respeito pela pessoa e confirma que, no domínio da informação de saúde, Portugal escolheu elevar o nível de proteção muito além do mínimo europeu, salvaguardando a integridade e a privacidade num momento em que o quadro comunitário deixa essa responsabilidade exclusivamente para o legislador nacional.
Em síntese, a recolha de fotografias de partes do corpo, feridas ou lesões, quer no âmbito da prestação de cuidados de saúde, quer para fins de investigação clínica ou científica, constitui um tratamento de dados pessoais relativos à saúde e exige, como regra, a obtenção prévia de consentimento informado, esclarecido, livre e documentado por escrito, devendo esse consentimento identificar de forma expressa a finalidade, as condições de utilização da imagem, o período de conservação, as garantias de segurança aplicáveis e ser integrado no processo clínico, sob pena de ilicitude do tratamento e de responsabilização da instituição e dos profissionais envolvidos.


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