Céu Gonçalves
Jurista e Formadora
Especializada em Direito laboral Público e Privado; Graduada em Bioética e Direito Penal

Negligência médica e homicídio negligente

01/14/2026

A recente decisão do Tribunal da Relação do Porto1, que confirmou integralmente a sentença proferida pelo Tribunal Local Criminal do Porto em 21 de fevereiro de 2025, constitui mais um marco relevante na jurisprudência nacional em matéria de responsabilidade penal médica. Em causa esteve um caso de negligência médica grave que culminou na morte de um recém-nascido, tendo sido condenados dois médicos pela prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal.

A sentença de primeira instância aplicou a cada arguido a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 30 euros, perfazendo o montante global de 6.000 euros. O Tribunal da Relação do Porto veio a conformar esta decisão, afastando qualquer dúvida razoável quanto à verificação dos pressupostos do ilícito negligente e à imputação do resultado – dano de morte à conduta (por omissão) dos médicos.

O enquadramento factual e a violação do dever de cuidado

Ficou provado que, nas horas que antecederam o desfecho trágico, os registos cardiotocográficos (CTG) apresentavam padrões patológicos e, nos últimos 30 minutos, assumiam mesmo características profundamente patológicas ou terminais. Apesar disso, não foi tomada atempadamente a decisão de realizar uma cesariana, que se tornava progressivamente mais urgente face aos sinais evidentes de sofrimento fetal.

A prova pericial foi particularmente clara ao concluir que a realização atempada da cesariana teria, com toda a probabilidade, evitando as lesões do nascituro e a sua subsequente morte, ou, pelo menos, reduzido de forma muito significativa esse risco. A omissão dessa intervenção constituiu, assim, uma violação objetiva do dever de cuidado exigível a médicos colocados naquela concreta situação.

Homicídio negligente e responsabilidade penal médica

Nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, podendo a pena agravar-se em caso de negligência grosseira. A negligência penal pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado, traduzida, na formulação de Claus Roxin, na criação de um perigo não permitido.

Importa distinguir este ilícito do previsto no artigo 150.º do Código Penal, que regula as intervenções médicas realizadas contra as leges artis. No caso em apreço, não está em causa apenas uma intervenção tecnicamente incorreta, mas antes a omissão de uma atuação clinicamente exigida, cuja adoção era adequada a diminuir o risco de produção do resultado morte. Estamos, pois, perante um ilícito negligente típico, resultante da violação do dever de cuidado objetivamente devido, sendo o resultado previsível e evitável para um médico médio.

Leges artis, dever de cuidado e nexo causal

As leges artis medicinae, embora relevantes, não se confundem com o dever objetivo de cuidado. Elas emergem da autorregulação da comunidade médica, encontrando expressão, entre outros instrumentos, no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, protocolos de atuação e pareceres de comissões de ética. Estas normas constituem importantes elementos auxiliares para o juiz na apreciação da ilicitude e da culpa, mas não dispensam a verificação concreta do nexo causal entre a conduta e o resultado.

Como sublinha Jorge de Figueiredo Dias, a violação de normas de cuidado é apenas um indício do preenchimento do tipo de ilícito, nunca o seu fundamento automático. É indispensável demonstrar que a conduta violadora do dever de cuidado foi causalmente relevante para o resultado, segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.

Neste domínio, assume particular relevo o juízo de prognose póstuma, de natureza ex ante, tal como formulado por Eduardo Correia: importa saber se, à luz das regras da experiência comum e das circunstâncias concretas conhecidas no momento da ação (ou omissão), esta era idónea a causar o resultado verificado.

Omissão relevante e conexão do risco

Sendo o homicídio negligente um crime que pode ser cometido por omissão, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Código Penal, exige-se que sobre o agente recaia um dever jurídico de agir e que a ação omitida fosse adequada a evitar o resultado. A doutrina e a jurisprudência recorrem aqui ao conceito de “conexão do risco”: a ação devida deve ser tal que diminuísse o risco de ocorrência do resultado típico.

A omissão da cesariana aumentou significativamente o risco de vida do recém-nascido. O nexo de imputação só seria afastado se a intervenção omitida em nada teria contribuído para evitar o desfecho fatal — o que manifestamente não se verificou.

Assim sendo, para que um médico possa ser responsabilizado por homicídio (ou por ofensa à integridade física) por negligência, não basta a verificação do resultado morte; exige-se que tenha sido violado o dever objetivo de cuidado que sobre ele impendia, criando-se um perigo não permitido que veio a concretizar-se no resultado típico.

Mais ainda: a punição a título de negligência pressupõe que o perigo fosse pessoalmente cognoscível e o resultado pessoalmente evitável pelo agente. O tipo de culpa negligente radica, assim, numa atitude de descuido, leviandade ou falta de atenção às exigências mínimas de cuidado, reveladora de uma censurável postura interior face aos bens jurídicos protegidos.

Coloca-se, então, a questão central: encontravam-se os arguidos, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, em condições de cumprir o dever de cuidado exigido pelo tipo negligente? A resposta só pode ser afirmativa.

De salientar que, o critério de aferição do cumprimento do dever de cuidado não assenta nas capacidades subjetivas dos arguidos enquanto indivíduos singulares, mas sim no padrão de atuação exigível a médicos com idêntica formação e experiência colocados em circunstâncias substancialmente equivalentes. Importa saber se, segundo a experiência comum e os conhecimentos médicos disponíveis, outros profissionais, agindo nas mesmas condições, teriam previsto o perigo de realização do tipo e o teriam evitado. O Tribunal considerou positiva a resposta a esta questão.

Aqui chegados, diz-se que para o preenchimento do tipo de ilícito negligente é necessário verificar cumulativamente:

  1. Uma atuação (ou omissão) que não observe o cuidado objetivamente exigido no caso concreto;
  2. A previsibilidade do perigo de realização do tipo (no caso, o perigo da morte do feto);
  • A produção do resultado típico;
  1. Um nexo de causalidade adequado entre a conduta e o resultado, suscetível de imputação objetiva e subjetiva ao agente.

Todos estes requisitos mostram-se preenchidos na situação em análise. O resultado morte do recém-nascido constitui uma concretização típica do perigo criado e potenciado pela violação do dever de cuidado, traduzida na não antecipação da cesariana.

Atuação em equipa pressuposto de exclusão de responsabilidade?

No ação foi invocado o princípio da confiança ou da atuação em equipa como pressuposto de exclusão de responsabilidade o que não procede face a autonomia profissional dos arguidos.

A autonomia profissional dos arguidos impunha-lhes, no mínimo, o dever de advertir o chefe de equipa para os riscos evidentes e, em última instância, o dever de recusar a continuação de uma atuação suscetível de causar lesão grave ao paciente. Ao não o fazerem, e ao concordarem com o prolongamento do trabalho de parto, tornaram-se individualmente responsáveis pelo resultado.

A eventual concorrência de culpas não afasta a responsabilidade penal, relevando apenas para efeitos de determinação da pena. Cada uma das condutas omissivas incrementou o risco de produção do resultado, sendo suficiente, à luz da teoria da causalidade adequada e do incremento do risco, para fundamentar a imputação objetiva.

Conflito de deveres como pressuposto de exclusão da ilicitude?

O Tribunal entendeu que no caso em concreto não se verificou qualquer conflito de deveres suscetível de excluir a ilicitude nos termos do artigo 36.º do Código Penal, uma vez que não ficou demonstrado que a arguida tenha alertado o chefe de equipa para a necessidade urgente da cesariana, nem que estivesse, naquele momento, irremediavelmente impedida por outra intervenção de igual urgência.

Considerações finais

A confirmação da condenação pelo Tribunal da Relação do Porto reafirma um princípio essencial: a atuação médica não está imune à censura penal quando viola o dever de cuidado e lesa bens jurídicos fundamentais como a vida humana.

A tutela penal da vida, da integridade física e da liberdade pessoal do paciente impõe-se sempre que a conduta médica ultrapassa o risco permitido e cria um perigo juridicamente injustificado.

Deste modo, quer o Tribunal de primeira Instância quer o Tribunal da Relação do Porto seguiram a mesmo linha de raciocínio com uma decisão bem fundamentada, conforme com a doutrina e a jurisprudência dominantes em matéria de responsabilidade penal médica.

Ambas as instâncias decidiram pela prática, por cada um dos arguidos, de um crime de homicídio por negligência reforçando-se a exigência de uma prática clínica diligente, tecnicamente fundamentada e juridicamente responsável.

  1. TR Porto de 03/12/2025, p. n.º 2121/17.6T9PRT.P1, consulta em https://www.dgsi.pt/jtrp

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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