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O Tribunal da Relação do Porto 1 decidiu recentemente sobre o quanto indemnizatório numa situação de responsabilidade médica decorrente de duas intervenções cirúrgicas distintas, autónomas e desnecessárias, separadas por cerca de um ano, ambas imputáveis ao mesmo médico, do qual resultou a remoção injustificada do útero (primeira cirurgia resultou) e a remoção desnecessária do ovário direito e, por via da excisão de ambos os ovários, (segunda cirurgia) com a consequente entrada precoce da paciente em menopausa e seus efeitos nefastos. O Tribunal entendeu face aos factos dados como provados que os dois atos médicos foram desnecessários, com consequências irreversíveis para a integridade física e psíquica da paciente praticados com violação do dever de cuidado e do dever de informação, traduzindo um claro desrespeito pela sua autonomia pessoal enquanto paciente.
A responsabilidade civil médica continua a ocupar um lugar central no debate jurídico contemporâneo, não apenas pela sua relevância social, mas também pela complexidade dogmática que envolve, em especial quando se trata de delimitar o seu fundamento: contratual, extracontratual ou cumulativo.
Aborda-se o tema da responsabilidade médica com particular foco no valor indemnizatório por danos não patrimoniais que se tem atribuído ao erro médico não perdendo de vista que o litígio no recurso consubstancia o desacordo no valor indemnizatório por parte do médico que considera como valor justo – € 30 000,00.
Começa-se com umas linhas referentes ao tipo de responsabilidade civil médica tendo em conta a relação médico-doente em contexto hospitalar privado para depois dedicar umas quantas linhas ao quantum indemnizatório devido por erro médico.
Como ensinava Antunes Varela, a responsabilidade civil abrange quer a responsabilidade contratual — emergente do incumprimento de obrigações assumidas por via contratual, de negócios jurídicos unilaterais ou da lei — quer a responsabilidade extracontratual, resultante da violação de direitos absolutos ou de deveres gerais de abstenção. Todavia, estas categorias não constituem “compartimentos estanques”, antes funcionando, muitas vezes, como verdadeiros vasos comunicantes, admitindo-se que o mesmo facto possa gerar simultaneamente ambos os tipos de responsabilidade.
É neste quadro conceptual que deve ser compreendida a responsabilidade médica. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que esta pode emergir tanto de responsabilidade contratual — fundada no contrato de prestação de serviços médicos previsto no artigo 1154.º do Código Civil — como de responsabilidade extracontratual, designadamente quando inexiste contrato ou quando o ato médico viola diretamente direitos subjetivos do paciente. Não raras vezes, aliás, a atuação do médico é suscetível de preencher cumulativamente ambos os regimes.
Não obstante, é hoje praticamente consensual que, no comum dos casos, a responsabilidade médica assume natureza contratual. Médico e doente encontram-se, via de regra, ligados por um contrato marcadamente pessoal, consensual, de execução continuada e, frequentemente, oneroso. O médico que exerce a sua atividade em consultório aberto ao público coloca-se numa posição de proponente contratual, sendo a deslocação do doente em busca de cuidados de saúde uma manifestação tácita de aceitação dessa proposta.
A questão adquire, porém, maior complexidade quando os atos médicos são praticados em estabelecimentos hospitalares — públicos ou privados — que não pertencem ao médico que realiza o ato clínico.
Nestes casos, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a desenvolver uma tipologia própria do chamado contrato de prestação de serviços médicos privados, distinguindo: i) contrato total; ii) contrato total com escolha de médico (ou contrato médico adicional); iii) contrato dividido.
No contrato total, a relação contratual estabelece-se essencialmente entre o hospital e o paciente, respondendo aquele, nos termos do artigo 800.º do Código Civil, pelos atos dos médicos que utiliza para cumprimento das suas obrigações.
No contrato total com escolha de médico, coexistem vínculos contratuais entre o paciente, o hospital e o médico escolhido, respondendo ambos contratualmente em caso de incumprimento.
Já no contrato dividido, a responsabilidade fragmenta-se: o hospital responde pelos serviços de internamento e cuidados paramédicos, enquanto o médico responde autonomamente pelos atos clínicos que pratica.
O caso em análise enquadra-se claramente na segunda dessas modalidades. A factualidade apurada demonstra a existência de uma relação pessoal e de confiança entre a paciente e o médico, que, para além de consultas sucessivas, propôs e realizou duas intervenções cirúrgicas separadas no tempo, acompanhando clinicamente a doente antes e depois dos atos cirúrgicos. A aceitação, pela paciente, das propostas terapêuticas formuladas pelo médico traduz um inequívoco encontro de vontades, ainda que tácito, suficiente para a constituição de um contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil.
É irrelevante, para este efeito, que os atos médicos tenham sido realizados em instalações pertencentes a uma entidade terceira. A partir do momento em que o médico propõe a intervenção e o doente a aceita, a pessoa daquele deixa de ser indiferente para este, assumindo centralidade na relação jurídica estabelecida.
Assente a natureza contratual da relação, a consequência jurídica é clara: o incumprimento defeituoso da obrigação médica — consubstanciado em má prática clínica — gera responsabilidade contratual, com a consequente obrigação de indemnizar os danos causados ao paciente.
O Tribunal da Relação do Porto considerou que o Tribunal de primeira instância aplicou corretamente o direito aos factos, em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominantes, não se justificando qualquer intervenção corretiva do tribunal de recurso.
Do quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais
O tema do quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais é um tema que tenho atribuído particular atenção ao longo do tempo por considerar de extrema importância face a sua centralidade em litígios – responsabilidade civil por erro médico, pois representa a concretização prática do direito à reparação dos prejuízos sofridos pelo paciente lesado. Nesta matéria, não basta reconhecer a existência do erro e do dano: é essencial quantificar a indemnização de forma proporcional e adequada.
Não nos podemos esquecer que a responsabilidade civil para além da função reparadora tem ainda a função preventiva, particularmente relevante em domínios sensíveis como o da prestação de cuidados de saúde, onde estão em causa bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana. A tutela do direito à integridade física e moral, constitucionalmente consagrado, exige uma resposta indemnizatória que reflita a real dimensão do dano, sobretudo quando os prejuízos assumem natureza permanente ou afetam gravemente a autonomia pessoal e a qualidade de vida do paciente lesado.
De regresso ao caso discutido no acórdão da Relação do Porto, dá-se nota que o quantum indemnizatório fixado na sentença de primeira instância, a título de danos não patrimoniais sofridos pela paciente que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas distintas, autónomas e desnecessárias, separadas por cerca de um ano, ambas imputáveis ao mesmo médico, foi no montante de € 70.000,00.
Este valor foi colocado em causa pelo médico obrigado a indemnizar defendendo que o valor justo não deveria exceder os € 30.000,00.
Ora, o que aqui temos em causa?
– Duas intervenções cirúrgicas distintas, autónomas e desnecessárias, separadas por cerca de um ano, ambas imputáveis ao mesmo médico, do qual resultou a remoção injustificada do útero (primeira cirurgia resultou) e a remoção desnecessária do ovário direito e, por via da excisão de ambos os ovários, (segunda cirurgia) com a consequente entrada precoce da paciente em menopausa e seus efeitos nefastos.
Saliente-se ainda que, a reparação de danos não patrimoniais, isto é, prejuízos que, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de avaliação pecuniária direta, por incidirem sobre bens imateriais da pessoa — como a saúde, a integridade física e psíquica, a dignidade, a sexualidade ou a autodeterminação e por isso, a indemnização pecuniária que os visa reparar não constitui um verdadeiro equivalente do dano, mas antes uma forma de compensação destinada a mitigar os efeitos da lesão sofrida.
O que nos diz a lei?
A lei apenas admite a indemnização desses danos quando, pela sua gravidade, mereçam tutela jurídica (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), determinando ainda que o respetivo montante seja fixado segundo juízos de equidade (artigo 496.º, n.º 3), tendo em conta, designadamente, os fatores previstos no artigo 494.º do mesmo diploma, como o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias relevantes do caso concreto.
A equidade é o critério decisivo na fixação do quantum indemnizatório, e por isso, nas decisões judiciais atende-se à praxis jurisprudencial em situações comparáveis.
Para o efeito, o Supremo assinalou valores de indemnização por danos não patrimoniais a reportar ao ano de 2007, 2016 e 2019.
No ano de 2007, a indemnização de € 15.000,00 atribuída a um autor de 35 anos que, em consequência de uma cirurgia, sofreu dores durante meses, esteve impossibilitado de trabalhar por nove meses e vivenciou sentimentos profundos de angústia, tristeza, revolta e frustração. 2
Em 2016, foi atribuída indemnização de € 30.000,00 num caso de lesão medular iatrogénica pós-cirúrgica, que determinou perda de sensibilidade, dores persistentes, sucessivos internamentos, perda de autonomia funcional, dependência de terceira pessoa para atos da vida diária, uso permanente de cadeira de rodas e desenvolvimento de quadro depressivo significativo.3
Em 2017, foi atribuída a indeminização de € 120.000,00 a uma autora de 33 anos que ficou com sequelas físicas e psíquicas gravíssimas, incluindo incapacidade para urinar e defecar normalmente, necessidade permanente de colostomia e algaliação, profunda perturbação psicossexual, isolamento social e perda da alegria de viver.4
Nesse mesmo ano, foi atribuída a indemnização de € 60 000,00 a titulo de danos não patrimoniais quando no decurso de uma intervenção cirúrgica destinada a colher tecido necrosado na zona da cabeça femoral para permitir a sua revascularização, foi atingido o tronco externo do nervo ciático adjacente pelo manuseamento do instrumento de colheita, ante a emergência de dificuldade de acesso à zona a intervencionar, resultando daí a paralisia daquele nervo, considerando-se verificada a prática de um ato ilícito violador da integridade física do paciente.5
Em concreto, o recurso em análise incide sobre a pretensão do médico de ver reduzido o montante indemnizatório fixado, passando de €70.000,00 para €30.000,00.
O Tribunal da Relação considerou que o grau de ilicitude e o nível de culpa do médico revelam-se, particularmente elevados, face a dois atos médicos desnecessários, com consequências irreversíveis para a integridade física e psíquica da paciente praticados com violação do dever de cuidado e do dever de informação, traduzindo um claro desrespeito pela sua autonomia pessoal enquanto paciente.
Neste contexto, o Tribunal de recurso manteve o montante indemnizatório fixado em primeira instância (€70.000,00), por entender que a indemnização por danos não patrimoniais deve compensar de forma efetiva o lesado, não podendo assumir um caráter meramente simbólico. Acresce que apenas esta solução se mostra conforme com a orientação seguida por decisões anteriores dos tribunais portugueses.
Em sede conclusiva, pode afirmar-se que,
A decisão proferida pela Relação do Porto se centra num aspeto essencial da responsabilidade civil médica: a adequação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais à gravidade da lesão efetivamente sofrida.
A oposição do médico face ao valor indemnizatório merece uma abordagem crítica tendo em conta o nosso ordenamento jurídico. O direito português não consagra limites máximos abstratos e rígidos para a indemnização por danos não patrimoniais. O Código Civil impõe que a indemnização seja fixada segundo critérios de equidade, atendendo às circunstâncias concretas do caso.
Num contexto em que revela má prática médica qualificada como grave permite-nos questionar se o valor de € 30 000,00 é, por si só, “digno” e suficiente para compensar adequadamente os danos sofridos pela paciente, tendo como certo que a resposta não pode ser abstrata nem automática. O valor a fixar deve refletir uma compensação efetiva, ainda que imperfeita, do sofrimento experimentado pelo paciente.
Relativamente as situações de má prática médica em que sobressai a negligência — por vezes em limiar próximo da negligência grosseira — a fixação de valores indemnizatórios de baixo montante tendem a banalizar a gravidade das lesões sofridas pelo paciente e comprometem, de forma significativa, a função preventiva da responsabilidade civil médica, sem prejuízo de poder configurar uma violação da dignidade humana dos lesados.
Defendendo-se a atribuição de montantes mais elevados pois só assim se verifica uma tutela mais efetiva do direito à integridade física e moral das vítimas de má prática médica, reforçando simultaneamente a dimensão reparadora e dissuasora da responsabilidade civil.
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- TR Porto de 12/12/2025, p. n.º 1336/18.0T8PVZ.P1.
- do STJ de 27/11/2007, p. n.º 07ª3426.
- do STJ de 28/01/2016, 136/12.5TVLSB.L1.S1
- do STJ de 07/03/2017, p. 6669/11.3TBVNG.S1.
- STJ de 23/03/2017, p. n.º 296/07.7TBMCN.P1.S1.


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