António de Sousa Uva: médico e professor

Quem é o cliente do Médico do Trabalho?

02/10/2026

Há cerca de cinco ou seis anos fiz um texto chamando a atenção para alguns aspectos relativos ao exercício actual da Medicina do Trabalho. Pretendi, no essencial, tentar sustentar a tese de que, em determinadas situações, o contexto atual das condições de exercício profissional pode constituir um eventual factor facilitador de práticas dificilmente respeitadoras da independência técnica do Médico do Trabalho. Essa argumentação reside, essencialmente, em fundamentos de natureza contextual que podem determinar, designadamente, aspectos de natureza ética.

 Ribeiro da Silva, com quem privei muitos anos na vida associativa da nossa Academia, referia que a “ … A Ética da especialidade é a Ética da Medicina, e a Ética da Medicina, muito simplesmente, a constante compreensão do homem que é o objecto final do nosso profissionalismo …” (Silva, 1994). A ética da Medicina do Trabalho não é por isso diferente da Ética Médica, sendo a Medicina, qualquer que seja a especialidade, uma profissão ao serviço da saúde do ser humano e da comunidade, em benefício do qual o médico deve colocar a sua capacidade profissional. Na Medicina do Trabalho, consequentemente, o mesmo tem de ocorrer em relação ao trabalhador.

 A finalidade da Saúde Ocupacional, que inclui a Medicina do Trabalho e não é dela sinónimo como por vezes se lê, é a saúde e o bem-estar (individual e coletivo) dos trabalhadores, sendo expressa em três grandes objectivos gerais: (1) a prevenção dos riscos profissionais; (2) a promoção da saúde dos trabalhadores e (3) a manutenção da capacidade de trabalho, idealmente, mesmo após a cessação desse exercício. Essas finalidades já estão definidas, pelo menos, desde  os anos 50 do século passado, preconizando-se a adaptação do trabalho ao homem e de cada homem ao seu trabalho, através da:

  • promoção e manutenção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as profissões;
  • prevenção das doenças “ligadas” ao trabalho;
  • protecção dos trabalhadores no seu trabalho contra os riscos profissionais;
  • manutenção do trabalhador num ambiente de trabalho adaptado às suas capacidades físicas e psicológicas.

 O exercício da Saúde Ocupacional deve sempre respeitar as mais rigorosas normas profissionais e princípios éticos. Os técnicos de Saúde Ocupacional devem, complementarmente, contribuir para a melhoria da Saúde Pública e do Ambiente;

 Qualquer trabalhador, independentemente do ramo de actividade económica ou do tipo de empresa onde exerce a sua actividade profissional, pode estar exposto a factores de risco de natureza profissional (também, actualmente, designados por perigos). Os Médicos do Trabalho ocupam-se, portanto, no essencial, da vigilância da saúde e do ambiente de trabalho e da promoção da saúde desses trabalhadores. O Médico do Trabalho dedica-se, pois, especificamente, ao conhecimento das múltiplas repercussões do trabalho sobre a saúde (e do estado da saúde no trabalho de que o presentismo é um bom exemplo), para além de ajudar os trabalhadores a mudar os seus estilos de vida para obterem uma saúde ótima.

 O Código Internacional de Ética para Profissionais de Saúde no Trabalho foi desenvolvido com base nos princípios éticos essenciais relativos à Saúde Ocupacional, independentemente do seu exercício em contexto de mercado ou em serviços públicos. O Código da ICOH (Comissão Internacional de Saúde Ocupacional) define, basicamente, três aspectos essenciais:

  • Os deveres dos técnicos de Saúde Ocupacional (SO) incluem a protecção da vida e da saúde dos trabalhadores, o respeito pela dignidade humana e a promoção dos mais elevados princípios éticos nas políticas e nos programas de SO. Também pertencem a essas obrigações a integridade profissional, a imparcialidade e a protecção da confidencialidade dos dados de saúde e da privacidade dos trabalhadores. 
  • os técnicos de Saúde Ocupacional são peritos que devem possuir total independência técnica no exercício das suas funções. Devem adquirir e manter a competência necessária para exercer as suas obrigações e exigir as condições que lhes permitam cumprir as suas tarefas, de acordo com as boas práticas e a ética profissional. 
  • O código de ética dos Médicos do Trabalho (e de outros técnicos de Saúde e Segurança do Trabalho), que têm total independência técnica profissional, pressupõe, portanto, que os técnicos estão ao serviço  da saúde e do bem-estar, sendo sua obrigação a protecção da vida e da saúde (e segurança) do trabalhador e o respeito pela dignidade humana.

 Talvez o aspecto mais sensível do exercício da Medicina do Trabalho esteja relacionado com a confidencialidade da informação médica sobre a situação de saúde do trabalhador. Mesmo respeitada a confidencialidade da informação médica que fundamenta a inaptidão (ou a limitação da aptidão, temporária ou definitiva) para o trabalho em situações clínicas sujeitas a sigilo profissional, a comunicação desses resultados pode, eventualmente, ser utilizada para prejudicar os trabalhadores, mesmo respeitado o segredo médico, já que habilita o decisor a poder utilizar essa informação, eventualmente, de forma perversa.

 Atualmente, em Portugal, as más práticas da Medicina do Trabalho estão ainda mais banalizadas que no passado relacionadas, provavelmente, com o momento em que por imperativo comunitário se tornou “universal” o acesso dos trabalhadores à prestação de cuidados de saúde e segurança. Esse excelente princípio, provavelmente pela “massificação” da prestação de cuidados é, de facto, frequentemente “adulterado”, nas suas grandes finalidades, com a prática de exames de saúde periódicos (“ritualizados”), em que o velho conceito do check-up baseado em exames que deixaram de ser “complementares”, se substituiu mesmo a uma vigilância global de saúde do adulto que ainda hoje não deveria abdicar de uma forte componente clínica. 

Refira-se, a tal propósito, que a componente clínica foi gradualmente substituída por exames bioquímicos, hematológicos e imagiológicos “cegos”, nem sempre com boa sensibilidade, enquadráveis numa aparente cadeia de montagem, que determinam uma decisão sobre a aptidão para o trabalho. Os exames de Medicina do Trabalho de prevenção específica dos riscos de natureza profissional tornaram-se pouco frequentes e, mesmo nos casos existentes, são por vezes considerados um “desvio” do que, pela enorme frequência, se tornou banal e aceite por um número muito amplo de empresas: o “check-up universal”. 

 Dito de outra forma, a vigilância médica baseada em contratos com conteúdos pré-fabricados pelas partes contratantes tornou-se, infelizmente, muito frequente no exercício da Medicina do Trabalho, pelo menos no contexto da prestação de cuidados em regime de “outsourcing”.

 Mas, afinal, quem é o “cliente” do Médico do Trabalho? A empresa do trabalhador ou o trabalhador?

 A Medicina do Trabalho deixou muitas vezes por isso de procurar, com o concurso de outras especialidades médicas e não médicas, a eliminação (ou o controlo) dos factores profissionais de risco e a perspectiva de um ambiente de trabalho mais favorável à saúde. O seu último objectivo foi, muitas vezes e dito de outra forma, substituído pela determinação normativa, frequentemente vazia de conteúdos substantivos.

 Dessa forma, aspectos básicos condicionantes do exercício da Medicina do Trabalho, como o livre acesso aos locais de trabalho, a possibilidade de “risk assessment” (identificação, quantificação e avaliação dos factores de risco profissionais), a análise das situações de trabalho, a realização da análise dos acidentes de trabalho, a definição de normas de saúde e segurança ou a existência de recursos (materiais e humanos) suficientes, tornaram-se, no seu incumprimento, demasiado frequentes.

 Acresce a circunstância de, a esse propósito, ser possível uma empresa resolver a contratação de um médico do trabalho com base num contrato estabelecido com uma empresa prestadora de serviços, médico esse a quem é, assim, transmitido o conteúdo dos protocolos dos exames de saúde (de admissão e periódicos) contratualmente previstos. É verosímil que, nalgumas situações, o médico do trabalho nunca tenha visitado os locais de trabalho e que não tenha informação suficiente sobre as condições (e as exigências) de trabalho e a actividade dos trabalhadores dessa empresa. 

Nessas condições pode um médico do trabalho ser competente (em termos profissionais e éticos)? Terá independência técnica como a lei estipula? O seu “cliente” é a empresa a quem presta serviços ou os seus trabalhadores?

 Ressalve-se a tal propósito que não é o modelo que está em causa, mas sim a prática e o respectivo conteúdo. Poderá a tal propósito colocar-se mesmo a questão se muitas das actuais práticas não “ferem de morte”, entre outras, a missão exclusivamente preventiva e a proibição do controlo do absentismo. Recorde-se de que essas, entre outras, eram as anteriores razões da exigência de um contrato escrito, com controlo da Ordem dos Médicos (modelo da OM), com referência a cláusulas de natureza ética que talvez devessem ser de novo colocadas na ordem do dia (Decreto-Lei n.º 47511 e Decreto-Lei n.º 47512, ambos de 1967).

 Em Portugal, nas últimas duas ou três décadas, a “universalidade” e a insuficiente “regulação” da prestação de cuidados de saúde em meio laboral não têm favorecido regras essenciais de natureza ética indispensáveis ao exercício da Medicina do Trabalho e, recorde-se, a Medicina do Trabalho não se encontra condicionada a regras da oferta e da procura, contrariamente a muitas outras especialidades médicas e cirúrgicas.

 A Medicina do Trabalho, saliente-se, é uma especialidade médica muito dependente do contexto em que é exercida e que essencialmente se constitui em decisões do âmbito da “peritagem” sobre diversos aspectos dos quais a aptidão para o trabalho sobressai. É uma especialidade médica que, sem regulação (ou com insuficiente regulação), tenderá a ser interpretada como um custo adicional para as empresas e, por isso, dificilmente será por essas organizações considerada um investimento e uma mais-valia de gestão. Por outras palavras, poderá circunscrever-se ao contexto “imposto” pela Administração Pública e ficar totalmente descaracterizada, inclusivamente dos aspectos éticos que subjazem ao seu exercício.

 É, portanto, inadiável que a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores nos locais de trabalho seja encarada como um conjunto de actividades de indiscutível utilidade para todos os intervenientes no mundo do trabalho e não exclusivamente para os trabalhadores ou para os seus representantes. Só então será possível respeitar o contexto do exercício da Medicina do Trabalho (e de outras disciplinas da Saúde e Segurança do Trabalho), designadamente nos seus elementos éticos e deontológicos que são indispensáveis ao seu planeamento e à sua organização.

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