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Bruxelas vai agora escrutinar a fundo as práticas da retalhista digital. Em causa está, num primeiro plano, a eficácia das medidas adotadas pela empresa para travar a divulgação de artigos que violem a legislação comunitária. A preocupação mais sensível prende-se com a alegada existência, na plataforma, de objetos que configuram material de abuso sexual de crianças – as autoridades europeias mencionam explicitamente a comercialização de bonecos sexuais cujas características mimetizam traços infantis, um produto claramente ilegal no espaço europeu.
Depois, há a questão do modelo de negócio. A Comissão quer perceber até que ponto a arquitetura da plataforma é deliberadamente pensada para criar padrões de comportamento compulsivo. O sistema de pontos e recompensas, atrelado à atividade e interação dos consumidores com a aplicação, está na mira dos reguladores. Este tipo de mecanismo, ao potenciar a permanência e o uso repetido, pode ter impacto na saúde mental e no bem-estar dos utilizadores, levantando sérias dúvidas do ponto de vista da proteção do consumidor no ambiente digital.
A transparência dos algoritmos é outro dos pontos críticos. A Shein, tal como outras grandes plataformas, está legalmente vinculada a explicar de forma clara como funcionam os seus sistemas de recomendação. Isto significa que a empresa tem a obrigação de informar os utilizadores sobre os parâmetros que determinam a sugestão de produtos e, além disso, deve oferecer alternativas que dispensem a criação de perfis com base no comportamento individual. A investigação irá apurar se estas obrigações estão a ser efetivamente cumpridas.
O processo será conduzido diretamente pela Comissão Europeia, com caráter prioritário, contando com a colaboração da autoridade irlandesa para os meios de comunicação social e serviços digitais, o Coimisiún na Meán. A inclusão do regulador irlandês prende-se com o facto de a Shein ter o seu estabelecimento europeu sediado na Irlanda, tornando aquela entidade o coordenador natural dos serviços digitais na jurisdição. A abertura do processo, sublinhe-se, não constitui qualquer juízo preliminar sobre a conduta da empresa, nem antecipa as conclusões finais da investigação.
PR/HN/CE



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