No decreto pode ler-se que “em face da necessidade de proceder à abertura dos procedimentos concursais até 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico […] importa definir o regime de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, que assegure o procedimento concursal como o meio preferencial de recrutamento do pessoal médico, que harmonize o funcionamento do júri com a legislação vigente, permitindo, em caso de necessidade, o funcionamento por secções.”
O documento refere, por outro lado, que “importa ainda regularizar uma situação que tem vindo a ocorrer relativamente aos médicos recém-especialistas em medicina legal, em que a abertura dos procedimentos concursais para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, deve também ocorrer de forma ágil e célere, após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico. Esta regularização permite promover o preenchimento das necessidades de contratação de médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. O presente regime é ainda aplicável à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do Hospital das Forças Armadas.”
Para o Sindicato Independente dos Médicos, o anúncio representa aspetos positivos e negativos. Por um lado, o SIM considera que “há muito que deveria ter sido corrigida esta situação”, considerando que “não basta ouvir as organizações representativas dos trabalhadores, deveriam ter sido seguidos os procedimentos de negociação coletiva, como o foram aliás para o citado Decreto-Lei n.º 24/2016.”.
Entre os sinais positivos, o SIM refere “o reconhecimento de que os procedimentos concursais devem abranger os quadros médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. e também do mapa de pessoal civil do Hospital das Forças Armadas”.
Para o Sindicato o decreto publicado esta segunda-feira reflete que algumas das sugestões feitas pelo SIM foram “finalmente” ouvidas, como o caso do “incumprimento do dever de celebração de contrato de trabalho, sem motivo justificativo, por parte dos candidatos que tenham manifestado a respetiva opção pelo posto de trabalho a preencher tenha consequências, neste caso tendo ficado determinada a impossibilidade de admissão a novo procedimento concursal pelo período de um ano.”
PR/HN
Procedimento concursal de provimento na carreira m dica alargado aos m dicos de Medicina Legal e m dicos civis das For as Armadas – Not cias – Sindicato Independente dos M dicos