Alteradas regras de cumulação do incentivo à normalização e do apoio às microempresas

6 de Janeiro 2022

A regra da cumulação e sequencialidade de apoios do novo incentivo à normalização da atividade e apoio simplificado para microempresas, em vigor desde maio, foi alterada por portaria hoje publicada, clarificando o acesso ao apoio extraordinário à retoma.

A portaria assinada pelo secretário de Estado adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Cabrita, vem “clarificar” as regras de sequencialidade de apoios entre o novo incentivo à normalização da atividade empresarial e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho relativamente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previstas num regulamento de 14 de maio.

A portaria hoje publicada, com efeitos retroativos ao primeiro dia do ano, prevê expressamente que o empregador que beneficie dos apoios possa beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial desde que numa de duas situações.

Ou decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva, ou findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

A regra de cumulação e sequencialidade de apoios ao incentivo à normalização e apoio a microempresas em vigor desde maio, e hoje alterada, prevê que o empregador beneficiário destes apoios não possa beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, sem prejuízo de, três meses após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, poder desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva.

O incentivo tem duas modalidades de apoio, consoante o prazo de requerimento, mas em todas as modalidades do apoio é proibido o despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, assumindo as empresas o dever de manutenção do emprego, durante a concessão do apoio e nos três meses seguintes.

O incentivo à normalização da atividade esteve em vigor em 2020 e foi reativado pelo Governo em 2021 devido à evolução da Covid-19 e ao novo confinamento.

Na primeira edição, o incentivo à normalização abrangeu 471 mil trabalhadores e 53 mil empresas, com pagamentos de 440 milhões de euros, segundo dados do Ministério do Trabalho.

LUSA/HN

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