António Alvim Médico de Família

Uma primeira leitura da proposta do Governo da revisão do Modelo B das USFs (nova atualização)

07/30/2023

Uma primeira leitura da proposta do Governo da revisão do Modelo B das USFs

Nota: Esta é a minha leitura do documento entregue para negociação. Desconhece-se qual vai ser a versão final após a negociação com os sindicatos.

O que muda?

 Modelo A acaba

Os atuais modelos A ou passam para B se tiverem um Indíce de Desempenho Global de

75% ou regridem para UCSP (onde passam a atender também utentes sem MF?)

 Modelo C – continua previsto apesar do Ministro já ter dito que não contava com ele. Apenas para Inglês ver?

Mas depende apenas de um Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e das Finanças como os critérios e metodologia.

Extinção de uma USF

Desaparece como motivo de extinção o não cumprimento do Tempo Médio de Resposta Garantido (3 semanas) por dois anos consecutivos.

 Carga Horária

35 hs + incrementos horários proporcionais às UCs de Lista (1 por cada 55 unidades ponderadas)

Mas mantém a indefinição sobre quantos minutos deve ter cada incremento. A prática mais generalizada tem sido contar 5 minutos por incremento e um incremento por UC. Ou seja para quem recebe 9 UCs de lista (que correspondem a 9 horas suplementares além das 35hs) fará apenas mais 1 hora (36 hs quando recebe por 44 hs)

 Remuneração base dos Médicos

Dedicação Plena MGF (40 hs), em vez das 35 hs exclusividade + UCs de Lista

Comparação entre a base atual 35hs com exclusividade e a futura Dedicação Plena 40 h

Tabela base

 

Total de vencimento possível dos Médicos

É evidente que abre uma perspetiva muito positiva para quem está em Modelo A e em UCSP que , alcançando o modelo B,  pode duplicar o vencimento. Com a garantia de estabilidade e de acesso aberto ao modelo B pode voltar a tornar aliciante a carreira de MGF no SNS.

Quem já está em Modelo B pode ganhar se estiver nos primeiros e últimos escalões e perder ligeiramente se estiver nos escalões intermédios.

Mas o atingir o máximo nas Atividades Específicas, que se passam a chamar de “desempenho assistencial e Integração de cuidados”,  pode-se tornar muito mais difícil. (ver Anexo I e II).

UCs de Lista

 Médicos

Mantém-se o valor de 130 euros para os médicos. Em 2008 este valor era o valor da hora suplementar do primeiro escalão de Assistente.

Onde estava que as primeira 6 UCs de lista tinham o bónus de um fator de 1,8 passou a estar as 3 primeiras e as 3 últimas.

Dúvida : as 3 últimas UCs de lista têm um fator de 1,8- mas não sei se o legislador está a pensar só nas 7ª,8ª, e 9ª  ou,  se por exemplo quem só tiver 6 Ucs de lista tem as 6 com o fator de 1,8 – como é atualmente).

Para os Enfermeiros e Secretários Clínicos mantêm-se os valores (100 e 60 euros)  mas nos SC só há direito quando a média de utentes por SC for igual ou superior a 2000 utentes.

nota : Em 2025 as coisas mudam de acordo com uma portaria a sair conforme o referido no artigo 33 que irá rever a formula da ponderação da lista e as Atividades especificas.

Atividades especificas

 Atividades especificas –  passam a chamar-se “desempenho assistencial e Integração de cuidados)”  e passam a ser calculadas em função de uma grelha de indicadores (correspondem aos atuais programas preventivos das AEs acrescidos do Indíce de Utilização) que contam 45%  + 4 indicadores nas áreas de eficiência e integração de cuidados que contam 45% e os restantes 10% para 3 indicadores na área de satisfação dos utentes e melhoria contínua. Quem obtiver 90-100% tem o máximo das atividades específicas (Ver Anexo I e II).

 Limites 

 Para os médicos existe um limite máximo de 2600 euros mensais para as atividades específicas e um total para UCs de Lista+ AE de 3 224 €   (o que se consegue com 3 UCs de lista e 90% do cumprimento dos objetivos ou com 9 UCs de lista e o cumprimento de 80% dos objetivos).

Nota: Este máximo já era o limite que se podia atingir na versão em vigor do DL. Aqui não há ganhos nem perdas mas a perspetiva é que será muito mais exigente o conseguir-se atingir o pleno nas Atividades Específicas como era anteriormente.

Para os enfermeiros o limite mensal é 1200 €  (UCs+ Atividades Especificas)  e para os SCs 636 €.

O limite nas AE para os enfermeiros mensal é de 300 euros e para os SCs  96 euros . Assim para conseguirem os 1200€  e os 636€ têm que ter 9 Ucs de Lista.

O que cria um grande pressão na Equipa para os Médicos terem listas com 9 UCs.

Subsídio de Férias e de Natal

A remuneração das UCs de Lista e a das Atividades Especificas entram no subsídio de férias e de natal

Descontos para Aposentação

Enquanto para os Médicos se refere que as UCs de Lista e as Atividades Especificas contam para a aposentação , nada é dito em relação aos Enfermeiros e Secretários Clínicos que assim, salvo melhor leitura,  deixam de contar.

Mas em janeiro de 2025 a forma de calcular as UPs muda para o Indice de Complexidade dos Utentes.

Regime de Dedicação Plena e Incompatibilidades

Às USFs aplica-se a dedicação plena (embora num regime próprio) a qual prevê uma série de incompatibilidades.

As incompatibilidades previstas aplicam-se às sociedades unipessoais que muitos usam em vez de recibos verdes?

Para além disso, será possível realizar atividade privada sem autorização superior? E esta será concedida?

A acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento, com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 25.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo dela resultar para o SNS qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o médico se encontra vinculado.

Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos

1 –         Aos médicos em regime de dedicação plena é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante dos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, 4 de setembro, e, sendo o caso, na respetiva carreira, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2-        São consideradas atividades privadas e condições incompatíveis, nomeadamente, o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia de entidades da área da saúde no setor privado ou social, convencionadas ou não com o SNS, bem como a titularidade de participação superior a 10 % no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.

3 –          Não estão abrangidos pelo número anterior os consultórios médicos de profissionais individuais.

4 –         A acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento, com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 25.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo dela resultar para o SNS qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o médico se encontra vinculado.

Anexo I

(a que se refere a alínea b) n.º 5 do artigo 32.º, a alínea b) n.º 2 do artigo 34.º e a alínea b) n.º 2 do artigo 36.º)

Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)

3 Comments

  1. Carlos

    Então e uma USF-B se tiver IDG abaixo de 75% também passa a UCSP?

  2. Ac

    Salvo erro são 2 anos abaixo de 70 ou 3 abaixo de 75% (creio que seguidos) num intervalo de cinco anos, mas convém ler melhor o documento original.

  3. António Alvim

    Artigo 19.º
    Extinção da USF
    1 – A extinção da USF ocorre nos seguintes casos:
    a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional;
    b) Pela demissão do coordenador da USF se nenhum outro profissional da equipa médica estiver disposto a assumir o cargo;
    c) Pela saída de mais de 50 % dos profissionais da equipa multiprofissional em qualquer um dos subgrupos profissionais ou, no total da equipa multiprofissional, em número superior a um terço do total dos profissionais da USF, se a sua substituição não for efetuada no período de 12 meses;
    d) Por falsificação de registos no sistema de informação no âmbito da equipa multiprofissional;
    e) Por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso prevista no n.º 4 do artigo 6.º, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.
    2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso a apresentação, em dois anos consecutivos, de um Índice de Desempenho Global (IDG), fixado na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º, inferior a 70 % ou, em três anos consecutivos, inferior a 75 %.
    3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, pode não ocorrer a extinção da USF caso se mostre possível proceder à substituição dos profissionais em falta num prazo que não comprometa a dinâmica assistencial e o desempenho global da USF.
    4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, a proposta de extinção da USF é apresentada pelo ACES ou pela ULS à DE-SNS, I. P., à qual cabe emitir a decisão final.
    5 – A decisão de extinção prevista no número anterior é precedida, após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, de parecer elaborado pelo conselho clínico e de saúde e do contraditório apresentado pela equipa multiprofissional.
    6 – Independentemente do procedimento referido no número anterior, a extinção da USF opera automaticamente quando se verifique, nos últimos cinco anos, alguma das situações previstas no n.º 2.
    7 – A decisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES ou ULS, com a antecedência mínima de 60 dias, atenta a data da produção de efeitos.
    8 – Caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados mantêm-se em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucede à USF, sem prejuízo de poder haver lugar à constituição de uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.

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