De acordo com o Tribunal, os contratos violam a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), na medida em que a legislação em vigor determina que “nenhuma despesa pode ser autorizada sem que disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa” e que “nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade”.
A falta de dotação foi assumida pelo próprio IPOC ao admitir que há “evidências claras de um subfinanciamento, nomeadamente, para fazer face às despesas no âmbito das aquisições de medicamentos do foro oncológico, que tem vindo a crescer nos últimos anos, e o referido plafond não tem acompanhado esse crescimento”.
O Tribunal não põe em causa “a imprescindibilidade” da aquisição dos medicamentos mas tem vindo a alertar desde 2018 – ver Acórdãos n.ºs 37/2019; 27/2023, e 1/2024, de 30 de janeiro – para o “incumprimento” das normas financeiras, tanto da LEO como da LPCA, a que também estão sujeitas as entidades do SNS e que “impedem” a aquisição de bens fundamentais à saúde.
Esta é uma matéria que tem suscitado muita preocupação do Tribunal que apela, mais uma vez, à ponderação de uma solução legislativa adequada que resolva o problema da falta de fundos disponíveis no Serviço Nacional de Saúde (SNS), sob pena de o Tribunal ter de continuar a recusar o visto a contratos que não satisfaçam esta obrigação legal.
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