A Portaria n.º 261/2024/1, publicada a 14 de outubro de 2024, estabeleceu um regime excepcional de comparticipação de medicamentos para doentes de Reumatologia, Dermatologia e Gastroenterologia, mas excluiu explicitamente a especialidade de Neurologia. Esta omissão, classificada pela Ordem dos Médicos como “discriminatória”, deixou milhares de doentes sem acesso a terapêuticas para patologias como esclerose múltipla, demências, enxaqueca crónica e epilepsia, que representam 40% das causas de incapacidade na Europa.
Carlos Cortes, bastonário da Ordem dos Médicos, sublinhou que a medida contraria o direito constitucional à saúde, já que muitos fármacos neurológicos têm custos proibitivos para doentes de baixo rendimento. A crítica centra-se no facto de doenças neurológicas afetarem maioritariamente pessoas em idade laboral ativa (20-50 anos), cujo tratamento precoce poderia reduzir incapacidades e reintegrá-las no mercado de trabalho.
Isabel Luzeiro, presidente do Colégio de Neurologia, destacou que a falta de comparticipação agrava desigualdades regionais: doentes em zonas rurais dependem de unidades locais de saúde sem capacidade para dispensar medicamentos inovadores. A solução proposta passa pela criação de uma estrutura centralizada para avaliar pedidos de acesso a terapêuticas avançadas, uniformizando critérios em todo o território.
Paralelamente, defende-se a autorização para médicos do setor privado prescreverem medicamentos até agora restritos ao SNS, medida que reduziria listas de espera e custos com deslocações. Dados da Sociedade Portuguesa de Neurologia indicam que 30% dos doentes abandonam tratamentos devido a dificuldades logísticas ou financeiras, um cenário que a nova portaria poderá intensificar.
O Ministério da Saúde ainda não se pronunciou sobre as críticas, mas fontes institucionais admitem que a revisão do regime está em análise, com possibilidade de inclusão de fármacos neurológicos até final de 2025. Enquanto isso, associações de doentes preveem ações judiciais para garantir acesso a tratamentos considerados “indispensáveis para a dignidade humana”.
PR/HN/MM
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