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Teletrabalho e Saúde ocupacional: o que tem que ser tem muita força, mas pode ter custos para a saúde!
O teletrabalho é uma forma de trabalho muito peculiar. De facto, quando nos referimos ao trabalho podemos ter diversas perspectivas, mas uma das mais habituais associa-se ao conceito de trabalho “assalariado”: entre outros, fazer uma coisa concreta por solicitação da entidade patronal com uma determinada finalidade, num determinado local de trabalho com as condições proporcionadas pelo patrão, num determinado horário e a troco de uma determinada remuneração.
O teletrabalho é uma designação com cerca de meio século, reportando-se ao trabalho fora das instalações das empresas ou de outras organizações o que determina o recurso, quase obrigatório, a diversas formas de entrega do trabalho solicitado. Inicialmente algumas desssas formas incluiam até o envio pelos métodos tradicionais, mas o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação (TIC) influenciaram muito essa forma de trabalhar.
Ainda que nos últimos anos se tenha intensificado o recurso a tal forma de actividade profissional (por exemplo no setor terciário de actividade económica, designadamente na Comunicação Social ou na área da Informática e outras tecnologias de Informação), em Portugal, contrariamente a outros países, nunca abarcou uma importante parcela da população activa.
As medidas de isolamento social (ou isolamento físico) adoptadas nos últimos dois a três meses determinaram, um pouco por toda a parte, a adopção desse tipo de trabalho por força da “onda pandémica” da infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19), confrontando muitos trabalhadores a usarem, entre outras, as suas habitações como local de trabalho e determinando, por exemplo, a gestão direta do seu tempo e horário de trabalho. Trata-se, portanto, de uma “desestruturação” das rotinas de um trabalhador ativo, naturalmente com aspetos não exclusivamente positivos como, por exemplo, o desaparecimento da necessidade de deslocações entre a casa e o local de trabalho muito consumidora de tempo em determinadas áreas metropolitanas.
A perspetiva da Saúde Ocupacional fica, nesse regime de trabalho, muito limitada pelo conhecimento apenas dos resultados do trabalho, sem acesso às situações de trabalho concretas (trabalho real) já que o trabalho prescrito na forma de resultados é, no mínimo, dominante para não caracterizar como única. As condições de trabalho na perspectiva da Saúde Ocupacional, no seu sentido mais amplo (Saúde, Higiene e Segurança dos trabalhadores nos Locais de Trabalho) e, por exemplo, os aspectos da organização de trabalho que, muitas vezes, se transforma num acto de auto-gestão ficam portanto “fora de controlo” nessa perspectiva.
Por exemplo são desconhecidos os espaços unitários de trabalho, o número de horas trabalhadas ou o horário de trabalho e a desregulação das pausas (se existirem) ou as exigências de várias outras tarefas extraprofissionais de que a ocupação do tempo com os filhos é apenas um entre vários exemplos. Também o “desenho” dos postos de trabalho, as condições de iluminação, a qualidade do ar interior, as condições térmicas ou os equipamentos de trabalho não são conhecidos.
As relações entre o trabalho e a saúde (ou a doença) ficam portanto “emparedados” e, portanto, ocultos. O recurso a dispositivos informáticos de elevada portabilidade, em “postos de trabalho” frequentemente improvisados e, maioritariamente, concebidos para o lazer pode, por exemplo, impor a permanência do corpo em posições de trabalho (ou posturas) incómodas e aumentar, por isso, a carga física “forçando” muito o aparelho osteoarticular ou o número de horas trabalhadas tornar-se excessivo porque completamente dependente da gestão por objectivos.
Tais condicionalismos constituem um enorme desafio para a Medicina do Trabalho, para a Ergonomia e para outras áreas científicas relacionadas com a protecção da saúde dos trabalhadores.
Um outro aspeto adicional, mas muito importante, é a circunstância da capacidade de adaptação dos trabalhadores ser muito variável, por exemplo, ao isolamento ou a trabalhar com os seus filhos menores (ou ascendentes) no seu “local e horário de trabalho”.
A regra é muitas vezes a ausência de regras e a “improvisação” e os equipamentos, os tempos e os locais de trabalho nem sempre são os mais adequados na perspectiva da Saúde Ocupacional. A opção por essa modalidade de trabalho deve por isso ser sempre voluntária e a entidade patronal deve participar no patrocínio das condições de trabalho indispensáveis ao desempenho da actividade real de trabalho. Mesmo assim existirão muitos aspectos da área do Direito do Trabalho que carecem de uma adequada explicitação e que estão para além da abordagem agora abordada centrada apenas na perspectiva da Saúde Ocupacional.
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