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Ainda o Teletrabalho e a (tele)responsabilidade do (tele)empregado e do (tele)empregador!
As medidas de isolamento físico adoptadas nos últimos quatro meses obrigaram ao recurso, em muitas situações, ao teletrabalho como uma das estratégias de contenção (e de mitigação) da infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Tal realizou-se sem qualquer preparação das suas habitações, que passaram também a locais de trabalho “improvisados” para, por exemplo, não voltar a referir os importantes desafios, em muitos casos, da gestão direta pelos trabalhadores do seu tempo e do seu horário de trabalho. Passaram a ser habitações “dois em um” como o shampoo ou mesmo “três ou quatro em um” de outros detergentes, já que o local de trabalho também é agora ATL ou creche, por exemplo.
São, de facto, desconhecidos os espaços unitários de trabalho e num nosso estudo recente do Barómetro da Escola Nacional de Saúde Pública da NOVA, cerca de 50% dos inquiridos (em mais de mil respondentes) refere que compraria uma cadeira e uma secretária adequadas e que usa o portátil sem periféricos ou até mesmo o tablet ou o telemóvel. Dito “às avessas” cerca de metade dos trabalhadores que está em teletrabalho tem um incorrecto “desenho” dos seus postos de trabalho no que ao mobiliário e equipamentos diz respeito ou, no mínimo, esse posto de trabalho necessita de melhoria. Tal coloca, desde logo várias questões, por exemplo as seguintes:
Não terá a empresa para quem o trabalhador exerce a sua actividade a mesma responsabilidade nesse domínio?
O enquadramento técnico-normativo e legal no domínio da Saúde (e Segurança) do Trabalho cessa?
Como será realizada qualquer actividade inspectiva?
Se sofrer um qualquer acidente nesse novo local de trabalho, é acidente de trabalho?
Se contrair uma doença “ligada” ao seu trabalho, é doença profissional?
Em matéria de Medicina do Trabalho (e de Saúde Ocupacional) como poderemos intervir para uma melhor protecção da saúde dos trabalhadores?
Não manterão a Entidade Patronal e o Trabalhador os mesmos (tele)direitos e (tele)deveres em matéria de saúde (e segurança) do trabalho?
A regra é portanto não haver regras e a “improvisação”, que já é muito prevalente, torna-se “monarca” e, como é do conhecimento geral, não é amiga da saúde e segurança do trabalho na óptica da prevenção dos riscos profissionais (agora “caseiros”) e, menos ainda da promoção da saúde de quem trabalha.
Tal implicará o abandono dessa modalidade de trabalho?
Deverá o trabalhador ser autodeterminado nessas escolhas?
Deverá um trabalhador ser o responsável, até economicamente, pela sua “situação de trabalho”?
Sugiro que com tantas perguntas comecemos a procurar desde já algumas respostas ou, no mínimo, a reflectir sobre estas novas modalidades de trabalho que “emparelham” bem com os desafios que a “uberização” de alguns trabalhos tem colocado. É que o “caminho das pedras” da protecção da saúde (e segurança) dos trabalhadores tem cada vez mais “pedras no caminho”.
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