Estas são algumas das restrições previstas num despacho hoje publicado em Diário da República que limita a “venda de produtos prejudiciais à saúde” nos bufetes escolares e nas máquinas automáticas.
O diploma apresenta uma lista com mais de meia centena de produtos proibidos nas escolas, que revela uma nova redução de sal, de açúcar e mais um corte em alimentos com elevado valor energético.
As regras entram em vigor dentro de um mês e as escolas têm até ao final de setembro para rever contratos com fornecedores. No entanto, as prateleiras de alguns bares e expositores das máquinas automáticas poderão manter-se inalterados, uma vez que só serão revistos os contratos que não impliquem o pagamento de indemnizações.
O Governo pretende que as escolas públicas comecem a oferecer refeições “nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras”.
Quando as aulas começarem, as escolas já não deverão ter “bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bolas de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque”, lê-se no despacho.
As refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizzas ou lasanhas, assim como os gelados, também têm os dias contados.
Ainda no que toca a salgados, vão desaparecem os rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.
As sandes ou outros produtos com chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon também passam a estar interditos, assim como as sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.
As alternativas poderão passar por pão com queijo meio-gordo ou magro, ovo, fiambre pouco gordo, atum ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal ou pão com pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos, uma vez que todos estes são alimentos autorizados.
Estas sandes devem ser acompanhadas com produtos hortícolas, tais como alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada, sugere o ministério da Educação no despacho.
O diploma estabelece ainda o fim das bolachas e biscoitos, nomeadamente as “bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura”.
A lista de proibições chega também às bebidas, passando a ser proibido vender nas escolas públicas refrigerantes de fruta, com cola ou extrato de chá, assim como águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas e preparados de refrigerantes.
Em alternativa, os bares serão obrigados a ter água potável gratuita, assim como garrafas de água, leite e iogurtes, ambos meio-gordo e magro.
Também haverá “tisanas e infusões de ervas” e “bebidas vegetais, em doses individuais”, ambas sem adição de açúcar, assim como sumos de fruta e ou vegetais naturais, que contenham pelo menos metade de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
É também o fim dos rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas, assim como dos snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas.
As sobremesas doces – mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce – devem dar lugar à fruta, e os chocolates e barritas de cereais podem ser substituídos por snacks de fruta desidratada sem açúcar ou snacks à base de leguminosas, que contenham pelo menos metade de leguminosas e um teor de sal inferior a um grama.
Pão, fruta fresca e saladas são alguns dos alimentos obrigatórios, segundo o diploma que define ainda a obrigatoriedade de disponibilizar sopa de hortícolas e leguminosas nas escolas com ensino noturno.
Pão com queijo fresco, com requeijão ou um queijo pouco gordo são alternativas que as escolas passam a ter.
Cabe aos diretores das escolas definir o horário de funcionamento do bufete, mas o Governo recomenda que abra 20 minutos antes do início da primeira aula da manhã e que esteja fechado à hora do almoço, “exceto nas escolas que apenas disponham de ensino secundário, em que o bufete pode permanecer aberto sempre que se justifique”.
Sobre as máquinas de venda automática, o Governo sublinha que só devem ser equacionadas quando o serviço de bufete é insuficiente e que só poderão vender o que é permitido nos bares.
Além disso, estas máquinas “não podem disponibilizar chocolate quente nem adicionar mais de cinco gramas de açúcar por cada bebida”, acrescenta o diploma, que define que devem ser instaladas longe do bufete e com acesso bloqueado quando o refeitório está a funcionar.
Já sobre as refeições escolares, devem obedecer às orientações da Direção-Geral da Educação (DGE) e as ementas devem ser elaboradas, sempre que possível, sob orientação de nutricionistas.
As ementas e a composição das refeições devem contemplar os princípios da dieta mediterrânica, assim como refeições vegetarianas, dietas justificadas por prescrição médica (como as alergias ou intolerâncias alimentares) e dietas justificadas por motivos religiosos.
Em 2017, foi criado o plano integrado de controlo da qualidade e da quantidade das refeições servidas nas escolas, onde também passou a ser obrigatório ter uma opção vegetariana.
Em 2019, foi proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans nas escolas.
O diploma hoje aprovado vem cumprir o definido no Orçamento do Estado para 2020, no qual o executivo ficou encarregue de estabelecer novas regras para os bares e máquinas automáticas.
LUSA/HN
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