A Assembleia da República irá aprovar a 3.ª versão do projeto de lei, desta vez intitulado “morte medicamente assistida”. Para António Carneiro, coordenador do Núcleo de Estudos de Bioética (NEBio) da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna (SPMI), o encontro “Um dia com o NEBio”, que se irá realizar a 26 de novembro, na Escola Superior de Saúde de Santa Maria, “é um momento apropriado para contribuir para o debate e clarificação dos termos e conceitos”. Disse, ainda, que os profissionais de saúde portugueses não estão bem informados acerca do tema, sendo tão importante “alimentar este debate/ esclarecimento”. António Carneiro i partilharão a sua experiência, uma vez que esta prática já é aplicada há mais de um ano em Espanha.
Healthnews (HN) – Um dia com o NEBio. Qual a importância e necessidade deste encontro?
António Carneiro (AC) – A divulgação desta iniciativa é da maior importância porque se têm ouvido e lido afirmações inadequadas e desinformadas sobre este assunto. É um tópico novo para a nossa sociedade, que confronta sensibilidades pessoais e convicções fortes de pessoas e de organizações e por isso é um assunto propenso a afirmações e posições radicalizadas. Se a versão atual do diploma sobre a “morte medicamente assistida” for aprovada teremos: um novo direito constitucional, uma revisão do código penal e um novo ato médico. É, pois, necessário debater o assunto e esclarecer os portugueses, em particular os profissionais de saúde. Para isso teremos a presença de dois colegas espanhóis, com experiência na realidade espanhola onde a legislação já está em aplicação há mais de um ano (Lei 3/2001).
HN – Na sua opinião, o termo correto deveria ser “morte provocada a pedido do próprio”. Porquê?
AC – Sim, o termo que expressa com precisão e sem equívocos aquilo de que estamos a falar é “morte provocada a pedido do próprio” (MPPP), porque expressa exatamente o que se passa e exclui, por definição, tudo o que não seja a pedido, reiterado e informado, do próprio e exclui tudo o que não seja o ato intencional de provocar a morte, numa ação causa / efeito. A expressão “morte medicamente assistida” (que consta no projeto de Lei da AR) é equivoca por duas razões: primeiro porque é bom que todos tenham uma morte assistida, acompanhada e, quando indicado, com assistência médica e nada disso tem a ver com a morte provocada a pedido do próprio; e em segundo porque, atualmente, 62% dos portugueses morrem nos hospitais e, portanto, as suas mortes são medicamente assistidas, o que não tem nada a ver com a MPPP. O próprio diploma esclarece que este projeto de lei se refere à “(…) morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
HN – Qual a diferença entre este termo e “eutanásia” ou “morte medicamente assistida”?
AC – A versão inicial deste diploma não incluía as expressões “eutanásia” nem “suicídio assistido” e bem na nossa opinião. Os comentários do Presidente da República ao devolver o diploma à AR é que introduziram esses termos, que são os termos utilizados na legislação espanhola e na maioria dos diplomas dos países europeus que aprovaram a MPPP. Contudo, em Portugal, os media e o público utilizam o termo eutanásia para referir “o abate ou ocisão e eutanásia” de animais (Lei 27/2016), incluindo cães, gatos e outros animais errantes, animais de laboratório, a morsa norueguesa, abates de gado em matadouros e até ao extermínio nazi no holocausto, o que não tem nada a ver com MPPP. Acresce que há autores que adjetivam a eutanásia como passiva, ativa, voluntária e involuntária, contexto em que confundem conceitos relacionados com suporte artificial de funções vitais e a sua suspensão ou não início, ações que são inerentes à prática clínica e que nada têm a ver com a MPPP. A diferença ente “eutanásia” (“produto letal administrado por terceiros” nos termos do projeto de Lei da AR) e o “suicídio assistido” (produto letal administrado pelo próprio) não tem qualquer sentido, na medida em que o projeto de lei da AR portuguesa atribui ao requerente e escolha de todas as opções para provocar a sua morte, sendo a fundamentação de cada uma dessas opções exatamente a mesma em todos os casos. A questão de princípio que está em discussão é a de saber se é legitimo (legalizável) que a pessoa, maior, informada e capaz de exercer a sua autonomia possa requerer, de forma reiterada, ajuda para provocar a sua própria morte. A forma como a morte é provocada é instrumental, não é uma questão de princípio, como se depreende do texto legal, onde se escreve que:
* “… o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente …”;
* “… o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina o dia, hora, local e método a utilizar para a morte medicamente assistida…”;
* “… a escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente”.
No nosso entendimento, este critério do legislador é a perspetiva correta, pois, neste contexto, a consumação da morte é instrumental e determinada pelo critério do requerente.
HN – Qual a perspetiva dos profissionais de saúde acerca deste tema?
AC – Não sabemos o que pensam os profissionais de saúde porque não há dados sobre o assunto. Sabemos que a posição dos atuais corpos sociais da Ordem dos Médicos é contra a aprovação deste diploma. Nos estudos que fizemos no âmbito da SPMI verificámos que 52% dos respondentes não querem ter nada a ver com nenhuma das fazes do processo de MPPP; os restantes 48% estão disponíveis para cumprir uma ou mais das funções previstas no projeto de Lei, designadamente; 65% estão disponíveis para serem médicos orientadores; 70% estão disponíveis para integrarem a Comissão de Verificação e Avaliação, e 56% estão disponíveis para desempenharem funções de “médico especialista”.
HN – Considera que os profissionais de saúde estão bem informados em relação a esta prática?
AC – Não, não estão bem informados, nem têm nenhuma experiência, pois este procedimento não está legalizado em Portugal. Por isso é que é tão importante alimentar este debate / esclarecimento nos locais próprios.
HN – O que prevê o Código Deontológico dos Médicos?
AC – O Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016) terá de ser revisto se houver novas determinações e revogação do Código Penal, pois nele se lê: “CAPÍTULO II Fim da vida Artigo 65.º O fim da vida… 2 – Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia”.
HN – Os médicos podem alegar a objeção de consciência?
AC – Sim. Nos termos do diploma atual da AR escreve-se no seu Artigo 21.º “… Objeção de consciência. 1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem…”
HN – Sobre esta temática, o que ainda falta fazer? Quais os próximos passos?
AC – É preciso que haja uma Lei aprovada; regulamentá-la; informar o público e os órgãos de comunicação social, para que se saiba em concreto do que é que se está a falar; fazer formação dos profissionais envolvidos no processo; definir e regulamentar todos os passos e procedimentos relativos à concretização da MPPP se essa prática vier a ser aprovada em Portugal; é importante que o legislador seja explícito e concreto na forma como prevê os cenários nos quais o procedimento é admissível, salvaguardando situações de abuso; é muito importante que a atividade política reflita bem o pensar da sociedade, nomeadamente dos envolvidos, o que inclui os profissionais de saúde; criar as condições para que este procedimento seja uma verdadeira excecionalidade, na medida em que devem estar assegurados os acessos a todos os recursos de prevenção e alívio do sofrimento humano, o que implica capacitar os profissionais de saúde para este objetivo de desempenho; informar o público, os profissionais e a classe política envolvidas para o uso da terminologia adequada na discussão e no ato legislativo. Um dos pontos centrais, na implementação deste processo, será a documentação, a regulamentação do controlo das práticas e procedimentos e a constituição da Comissão de Verificação e Avaliação, previstas na Lei.
HN/MG
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