“Examinados os argumentos invocados pelo ora reclamante, verifica-se que a fixação da redação final foi feita em total respeito pelo artigo 156.º do Regimento, não modificando o pensamento legislativo e limitando-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo”, refere Augusto Santos Silva, no despacho a que a Lusa teve acesso.
Por outro lado, o presidente do parlamento considera que “as questões suscitadas na reclamação em apreço não configuram qualquer novidade”.
“Os artigos em causa encontram-se todos eles enquadrados nas sugestões de redação final apresentadas pelos serviços parlamentares competentes, as quais foram devidamente apreciadas e unanimemente acolhidas aquando da fixação da redação final pela comissão” [de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias], salientou.
No despacho, o presidente da Assembleia da República reitera que a redação final do decreto “foi fixada por unanimidade, com a presença do grupo parlamentar do Chega”, na reunião de quarta-feira da 1.ª Comissão.
Por estas razões, Santos Silva considerou que os fundamentos invocados pelo Chega “não procedem”.
“Determino (…) indeferir a reclamação apresentada pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Chega, contra inexatidões do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV. Que, em consonância, se considere definitivo o texto do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV” publicado na quarta-feira, decidiu.
O despacho de Santos Silva – que tinha 24 horas para se pronunciar – surge depois de o Chega ter entregado uma reclamação contra inexatidões do decreto do parlamento sobre a despenalização da morte medicamente assistida, que foi anunciada à comunicação social ao início da tarde de quinta-feira mas que os serviços da Assembleia da República dizem apenas ter sido formalizada, por correio eletrónico, às 23:43.
Santos Silva salienta que o Chega reclamou dentro do prazo, já que tinha três dias úteis para o fazer após a data de publicação no Diário do texto de redação final, e refere que o partido considerava que existiam violações ao que dispõe o Regimento sobre a redação final em cinco artigos do decreto.
O Regimento da Assembleia da República determina que “a redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente” e que esta “não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra”.
O Chega poderá recorrer para plenário deste despacho do presidente da Assembleia da República, estando a próxima reunião está marcada para 04 de janeiro, o que adiará para depois dessa data o envio do diploma para Belém.
Na reclamação, o Chega alegava que as alterações feitas em redação final levantavam “indesejáveis dúvidas e incertezas jurídicas de interpretação normativa” e “não se limitaram a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, antes modificaram o pensamento legislativo”.
No documento, assinado pelo presidente do Grupo Parlamentar do Chega, Pedro Pinto, e enviado aos jornalistas, o partido criticava, por exemplo, a retirada da palavra “máximo” nas referências a prazos para a elaboração de pareceres, considerando-a “contrária ao pensamento legislativo, para além de dar azo a indesejáveis e desnecessárias dúvidas, incertezas e inseguranças jurídicas”.
O partido apontava, por outro lado, no artigo relativo à concretização da decisão do doente, a mudança de local da expressão “sob supervisão médica”, que ficou com a seguinte redação: “O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, mas sob supervisão médica, ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente”.
Na ótica do Chega, introduziu-se “uma alteração relevante e substancial relativa ao modo da prática do ‘ato de morte medicamente assistida’, na medida em que prevê a administração de fármacos letais por profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito sem supervisão médica, alteração essa que só os deputados, em plenário, têm poder e competência para aprovar”.
Na reunião de quarta-feira da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não foram detalhadas eventuais alterações sugeridas pelos serviços do parlamento aos deputados relativas ao texto na sua redação final. No mesmo dia, o decreto foi publicado em Diário da Assembleia da República.
A única intervenção nessa reunião foi da deputada Isabel Moreira, do PS, que sugeriu uma alteração ao artigo do decreto que diz respeito à abertura do procedimento clínico, pedindo que a expressão “dois meses” fosse trocada por “60 dias”, mas não reuniu consenso e acabou por não ser incluída no texto.
LUSA/HN
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