Numa nota enviada à comunicação social, o eurodeputado centrista “saúda vivamente a decisão do senhor Presidente da Republica de enviar a lei da eutanásia para o Tribunal Constitucional, como o CDS defendeu publicamente, por diversas vezes, e em audiência em Belém expressamente solicitada para o efeito”.
“Ponderadas as justas razões de natureza formal – falta de audição dos órgãos das regiões autónomas – e de natureza substancial consideradas na nota do senhor Presidente da República, o CDS espera agora que o Tribunal Constitucional volte a julgar inconstitucional esta nova lei da eutanásia, que além de vaga nos conceitos e mais abrangente nas possibilidades de pôr termo à vida humana, alinha com os regimes mais permissivos de eutanásia à escala global”, defende Nuno Melo.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, enviou esta quarta-feira o decreto do parlamento que despenaliza a morte medicamente assistida para o Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva da sua constitucionalidade.
O Presidente justifica o envio, numa mensagem publicada na página da Presidência da República na Internet, recordando que “em 2021, o Tribunal Constitucional formulou, de modo muito expressivo, exigências ao apreciar o diploma sobre morte medicamente assistida – que considerou inconstitucional – e que o texto desse diploma foi substancialmente alterado pela Assembleia da República”.
“A certeza e a segurança jurídica são essenciais no domínio central dos direitos, liberdades e garantias”, considera.
Na mensagem, Marcelo escreve que “por outro lado, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, parece não avultar, no regime substantivo do diploma, um interesse específico ou diferença particular das Regiões Autónomas”.
O Presidente recorda, contudo, que “quanto ao acesso dos cidadãos aos serviços públicos de Saúde, para a efetiva aplicação desse regime substantivo, o diploma só se refere a estruturas competentes exclusivamente no território do Continente (Serviço Nacional de Saúde, Inspeção-Geral das Atividades de Saúde, Direção-Geral de Saúde), em que não cabem as Regiões Autónomas”.
“O que significa que diploma complementar, que venha a referir-se aos Serviços Regionais de Saúde, que são autónomos, deverá, obviamente, envolver na sua elaboração os competentes órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira”, defende.
LUSA/HN
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