O decreto-lei, que tem de ser agora promulgado pelo Presidente da República, regula a “comercialização, informação, publicidade e controlo de qualidade dos produtos destinados, direta ou indiretamente, à alimentação de lactentes e de crianças até aos 3 anos”.
Em concreto, regula as “substâncias nutritivas e dos critérios de composição substitutos do leite materno, estabelece as regras da sua publicidade, define as regras relativas à informação, rotulagem e embalagem, e indica quais as entidades competentes para a autorização de comercialização”.
No preambulo do diploma, a que a Lusa teve hoje acesso, considera-se que o leite materno “é o alimento ideal para o crescimento e desenvolvimento saudável das crianças”, mas que “é necessário que quando as mães não amamentam, ou o fazem parcialmente, assegurar a qualidade dos respetivos substitutos, mas também a não-interferência da sua promoção e distribuição com a proteção do aleitamento materno”.
Essa regulação, explica-se, assenta nas recomendações do Código Internacional de Marketing de Substitutos do Leite Materno e das resoluções subsequentes da Assembleia Mundial da Saúde.
O diploma prevê contraordenações entre os mil e os quatro mil dólares, e a “possibilidade de sanções, como perda dos objetos pertencentes ao agente e suspensão da comercialização do produto”.
Prevê também a criação do Conselho Nacional da Amamentação e da Nutrição Infantil para “assessorar o Governo na definição das políticas nacionais de promoção e proteção do aleitamento materno e da alimentação infantil”.
O mesmo conselho ficará ainda responsável pela “promoção da sensibilização da população para as vantagens do aleitamento materno e para o dever de cumprir as regras relativas aos substitutos e complementares do leite materno”.
A composição dos substitutos, as substâncias nutritivas e os critérios de composição das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição serão determinadas por um diploma ministerial a aprovar posteriormente.
A lei limita a publicidade das fórmulas “a publicações especializadas em cuidados de saúde infantis e publicações científicas”, contendo apenas informações científicas e factuais “não devendo pressupor nem fazer crer que a alimentação por biberão é equivalente ou superior ao aleitamento materno”.
Nos locais de venda direta ou indireta não pode haver publicidade, ofertas de amostras ou promoções de venda direta ao consumidor, não podendo os fabricantes e distribuidores fazer oferta de produtos.
Informação sobre os produtos deste tipo deve ser redigida em português e tétum, as duas línguas oficiais.
LUSA/HN
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