O que muda?
Modelo A acaba
Os atuais modelos A ou passam para B se tiverem um Indíce de Desempenho Global de
75% ou regridem para UCSP (onde passam a atender também utentes sem MF?)
Modelo C – continua previsto apesar do Ministro já ter dito que não contava com ele. Apenas para Inglês ver?
Mas depende apenas de um Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e das Finanças como os critérios e metodologia.
Extinção de uma USF
Desaparece como motivo de extinção o não cumprimento do Tempo Médio de Resposta Garantido (3 semanas) por dois anos consecutivos.
Carga Horária
35 hs + incrementos horários proporcionais às UCs de Lista (1 por cada 55 unidades ponderadas)
Mas mantém a indefinição sobre quantos minutos deve ter cada incremento. A prática mais generalizada tem sido contar 5 minutos por incremento e um incremento por UC. Ou seja para quem recebe 9 UCs de lista (que correspondem a 9 horas suplementares além das 35hs) fará apenas mais 1 hora (36 hs quando recebe por 44 hs)
Remuneração base
35 horas de dedicação plena + UCs de Lista
Acaba o subsídio de exclusividade
UCs de Lista
Médicos
Mantém-se o valor de 130 euros para os médicos. Em 2008 este valor era o valor da hora suplementar do primeiro escalão de Assistente
Mas o benefício do fator de 1,8 das 3 primeiras UCs é alargado também para as 3 últimas UCs. Assim, para quem tenha 9 UCs de lista (que será a generalidade) o valor médio das UCs passará a ser de 199,33 quando era de 164,67
Assim para quem tem 9 UCs de lista passa de 1.482 € para 1794 € (mais 312 euros)
Dúvida : as 3 últimas UCs de lista têm um fator de 1,8- mas não sei se o legislador está a pensar só nas 9ª a 11ª ou, se por exemplo quem só tiver 6 Ucs de lista tem as 6 com o fator de 1,8 )
Para os Enfermeiros e Secretários Clínicos mantêm-se os valores (100 e 60 euros) mas nos SC só há direito quando a média de utentes por SC for igual ou superior a 2000 utentes.
nota : Em 2025 as coisas mudam de acordo com uma portaria a sair conforme o referido no artigo 33 que irá rever a formula da ponderação da lista e as as Atividades especificas
Atividades especificas
Atividades especificas – passam a chamar-se “desempenho assistencial e Integração de cuidados)” e passam a ser calculadas em função de uma grelha de indicadores (correspondem aos atuais programas preventivos das AEs acrescidos do Indíce de Utilização) que contam 45% + 4 indicadores nas áreas de eficiência e integração de cuidados que contam 45% e os restantes 10% para 3 indicadores na área de satisfação dos utentes e melhoria contínua. Quem obtiver 90-100% tem o máximo das atividades específicas
Limites
Para os médicos existe um limite máximo de 2600 euros mensais para as atividades específicas e um total para UCs de Lista+ AE de 3 224 € (assim para se ter a remuneração máxima tem que se ter 9 UCs de Lista) (o limite atual era de 2912€- mas na remuneração base perdeu-se o subsídio de exclusividade )
Para os enfermeiros o limite mensal é 1200 € (UCs+ Atividades Especificas) e para os SCs 636 €
O limite nas AE para os enfermeiros mensal é de 300 euros e para os SCs 96 euros . Assim para conseguirem os 1200€ e os 636€ têm que ter 9 Ucs de Lista.
Subsídio de Férias e de Natal
A remuneração das UCs de Lista e a das Atividades Especificas entram no subsídio de férias e de natal
Descontos para Aposentação
Enquanto para os Médicos se refere que as UCs de Lista e as Atividades Especificas contam para a aposentação , nada é dito em relação aos Enfermeiros e Secretários Clínicos que assim, salvo melhor leitura, deixam de contar
Mas em janeiro de 2025 a forma de calcular as UPs muda para o Indice de Complexidade dos Utentes
Regime de Dedicação Plena e Incompatibilidades
Às USFs aplica-se a dedicação plena (embora num regime próprio) a qual prevê uma série de incompatibilidades
As incompatibilidades previstas aplicam-se às sociedades unipessoais que muitos usam em vez de recibos verdes?
Para além disso , será possível realizar atividade privada sem autorização superior?
A acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento, com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 25.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo dela resultar para o SNS qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o médico se encontra vinculado.~
Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Aos médicos em regime de dedicação plena é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante dos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, 4 de setembro, e, sendo o caso, na respetiva carreira, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2- São consideradas atividades privadas e condições incompatíveis, nomeadamente, o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia de entidades da área da saúde no setor privado ou social, convencionadas ou não com o SNS, bem como a titularidade de participação superior a 10 % no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.
3 – Não estão abrangidos pelo número anterior os consultórios médicos de profissionais individuais.
4 – A acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento, com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 25.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo dela resultar para o SNS qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o médico se encontra vinculado.
Nota: Esta é a minha leitura do documento em negociação. Desconhece-se qual vai ser a versão final após a negociação com os sindicatos.
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