Ricardo Loureiro; Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Reabilitação

Título de Especialista em Enfermagem…o reconhecimento de um percurso!

06/03/2024

Este meu artigo de opinião fundamenta-se por uma dificuldade prévia que percecionei quando tomei a decisão de me candidatar ao Título de Especialista (TE) em Enfermagem, considerando também que poderá ser um excelente contributo para os colegas que futuramente sentirão este mesmo desafio. Adicionalmente, é meu objetivo transmitir a minha ideia pessoal acerca do significado do TE, onde este se pode situar, e o que pode representar para cada enfermeiro.

Ao abrigo do Decreto-lei Nº 206/2009, de 31 de agosto, e entretanto posteriormente alterado pelo Decreto-Lei N.º 27/2021, de 16 de abril, o TE comprova a qualidade e a especial relevância de um Currículo Profissional (CP) numa determinada área, relevando para efeitos da composição do corpo docente e para a carreira docente do Ensino Superior Politécnico (ESP). A atribuição do TE é realizada por meio de uma prova pública, em que cada candidato apresenta e defende o seu CP, assim como um trabalho de investigação, a um júri composto por elementos oriundos de três instituições de ensino superior. O candidato que for enfermeiro especialista numa área de especialização pode, se assim o entender, ter a opção de apenas apresentar e defender o seu CP.

O CP é, na sua essência, um documento que apresenta de uma forma detalhada o percurso académico, profissional e pessoal de um candidato, orientado igualmente para demonstrar as suas habilitações e expertise, em diferentes domínios, mas especialmente no campo da docência no ESP. Complementando esta perspetiva, no CP de cada candidato deve residir um claro propósito de se fornecer uma descrição objetiva e sistematizada do trajeto que este já percorreu e do que efetivamente planeia seguir para atingir as metas e desafios a que se propõe.

A título de exemplo, elencam-se de seguida um conjunto de objetivos específicos que devem  orientar e/ou contemplar a conceção de um CP por parte de um candidato: (i) descrever o percurso realizado ao longo do seu exercício profissional; (ii) analisar as suas habilitações académicas e profissionais e o seu desempenho técnico-científico; (iii) compreender a importância que atribui ao exercício de funções docentes em Enfermagem; (iv) e analisar criticamente as decisões e opções tomadas ao longo do seu percurso, realizando um real e pleno exercício de auto-avaliação.

No que concerne à estrutura do CP que se apresenta, e com o intuito de facilitar a sua consulta e análise, este poderá iniciar-se com um capítulo que cada candidato possa designar de “Percurso do candidato”, onde este realiza uma descrição narrativa e uma análise reflexiva acerca de um conjunto de aspetos e atividades que, no seu entender, são considerados particularmente relevantes no CP, e que contribuem para fundamentar o requerimento para a realização das provas. O capítulo mencionado pode anteceder a apresentação de um conjunto de diferentes secções, e que são intituladas por: (i) Identificação do candidato; (ii) Habilitações académicas e profissionais; (iii) Desempenho técnico-científico do candidato; (iv) Desempenho profissional do candidato; e (v) Outras competências.

Por fim, considero que cada candidato deve ter em linha de conta algumas observações, nomeadamente ao produzir o seu CP.

Por um lado, dar a entender que o CP procura ser um documento elucidativo em relação ao percurso do candidato, não obstante realçar que este estará em constante atualização, dado o seu caráter dinâmico e nesse entendimento nunca terminado. Importa também que o candidato procure demonstrar que os objetivos que definiu para a produção do documento foram manifestamente alcançados, e que possa servir o propósito que é a sua aprovação em Provas Públicas para atribuição do TE em Enfermagem. Finalmente, clarificar que, no preciso momento da sua vida profissional e académica, o candidato assume efetivamente uma enorme motivação para o exercício de funções docentes em Enfermagem.

Referências bibliográficas:

Diário da República – Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.

Diário da República – Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.

 

 

 

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