DIREITO DE RESPOSTA FNAM Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro – Artº 24

30 de Janeiro 2025

DIREITO DE RESPOSTA FNAM Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro – Artº 24 A FNAM – Federação Nacional dos Médicos, aqui representada pelo seu Departamento Jurídico vem junto da […]

DIREITO DE RESPOSTA FNAM
Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro – Artº 24
A FNAM – Federação Nacional dos Médicos, aqui representada pelo seu Departamento Jurídico vem junto da direção editorial da HEALTHNEWS, exigir a imediata retirada da imagem de marca desta Federação colocada abusivamente no texto de uma notícia veiculada sobre o Sindicato dos Médicos da Zona Sul.
A notícia, sem a mínima conexão com esta Federação sindical, está a ser divulgada e em destaque aparece a imagem da FNAM, com o único propósito de colagem desta Federação a um dos seus sindicatos, quando os mesmos têm uma gestão e organização autónoma, em respeito pelos seus estatutos, e o intuito de atacar a imagem desta, assim afetando esta Federação junto da opinião pública e em particular dos seus associados médicos.
Este órgão de Comunicação Social, com a presente conduta não só viola a Lei de imprensa (Lei 2/99), porquanto apesar do artigo 1.º da Lei de Imprensa, dispor que “[é] garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei” (n.º 1), abrangendo ela “o direito de informar, de se informar e de ser informado, tem obviamente os limites da lei e da constituição ,de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, e à imagem, que aqui não estão a ser respeitados.
Efetivamente, a Constituição da República Portuguesa ao prescrever no n.º 3 do artigo 37.º que “[a]s infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, está naturalmente a reconhecer que o direito de informar tem limites.
Por sua vez, o artigo 9.º da lei da imprensa especifica que “[i]ntegram o conceito de imprensa […] todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado”.
Atento o supra exposto e considerando altamente lesiva esta colagem difamatória da imagem da FNAM a um sindicato, ainda que integrado na mesma exige-se a imediata eliminação da imagem e retratação pelo mesmo meio da informação falsa prestada sob pena de recurso aos meios judiciais criminais em conformidade com o disposto nos artº 180 do CP (crime de difamação), artº 183 do CP (publicidade e calúnia) e artº 187º do CP (ofensa a pessoa coletiva).

Maria Antónia Beleza
A Coordenadora
Departamento Jurídico da FNAM

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