O acórdão, datado de 29 de fevereiro e consultado hoje pela agência Lusa, revogou a sentença da Relação de Coimbra, que tinha absolvido o médico, confirmando a decisão da primeira instância.
Em dezembro de 2018, a mulher deu à luz uma menina, à qual, poucos dias depois, foi diagnosticada uma cardiopatia complexa cianótica.
A criança foi submetida a múltiplos tratamentos, exames e várias intervenções cirúrgicas, vindo a morrer em maio de 2019.
A mulher apresentou uma ação contra o médico que a acompanhou durante o tempo de gestação, a pedir uma indemnização de 100 mil euros, metade pelo dano morte sofrido pela filha e o restante a título de danos não patrimoniais sofridos por ela.
A autora afirmou que, no decurso das várias ecografias realizadas, o médico sempre lhe transmitiu que a gravidez e o feto evoluíam normalmente e que estava tudo bem e que se aquele tivesse identificado a cardiopatia teria sido possível corrigir a situação durante a gestão ou eventualmente logo a seguir ao parto, aumentando as chances de sobrevivência da criança.
Na ação, a mulher assinalou ainda que não lhe foi dada qualquer outra opção, como por exemplo a interrupção da gravidez, o que ponderaria caso fosse informada das consequências desta anomalia.
Em dezembro de 2022, o Tribunal de Castelo Branco condenou o arguido a pagar à autora 25 mil euros de indemnização, a título de danos morais, concluindo pela existência de um erro médico e, portanto, de uma atuação ilícita do réu.
Os factos dados como provados referem que o réu não identificou a referida malformação por ter visualizado os exames ecográficos realizados à autora “de forma desatenta”.
Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que o absolveu do pedido, por a autora não ter conseguido demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão ilícita e culposa imputada ao réu e os danos não patrimoniais que foram objeto de indemnização.
Desta vez, foi a autora que recorreu para o STJ que revogou a decisão da Relação e manteve a indemnização fixada pela sentença da primeira instância, considerando que são indemnizáveis os danos não patrimoniais que decorrem diretamente da falta de informação e respeitam ao caráter inesperado do conhecimento da grave patologia congénita da criança.
Apesar de entenderem que o médico não pode ser responsabilizado pela morte da criança, nem pelos sofrimentos da filha da autora que antecederam a morte ou pelo sofrimento da autora pela perda da vida da filha, os juízes conselheiros concluíram que se encontra provada a “violação ilícita e culposa do dever de informação por parte do réu”.
LUSA/HN
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