Para efetivar a não suspensão do fornecimento daqueles serviços essenciais, o diploma exige o envio aos fornecedores de uma “declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%”, mas ressalva que posteriormente podem ainda ser solicitados documentos que comprovem esses factos.
A demonstração da quebra de rendimentos para a não suspensão do fornecimento de água, eletricidade, gás natural e comunicações eletrónicas foi hoje publicada em Diário da República e entra em vigor na terça-feira, produzindo efeitos até 30 de setembro.
A portaria determina que a diminuição dos rendimentos, por causa da pandemia de covid-19, pode ser comprovada por recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, e por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos “que evidenciem” o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
A quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20% e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior”, lê-se no diploma.
Para efeito do cálculo da quebra de rendimentos, o diploma considera relevantes: o respetivo valor mensal bruto no caso de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, a faturação mensal bruta no caso de rendimentos de trabalho independente, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
No preâmbulo do diploma, o executivo lembra que este apoio se destina a agregados com reduções de rendimentos nos últimos meses e que as medidas excecionais são para salvaguardar liquidez às famílias portuguesas.
O Governo já tinha, em abril, proibido até 30 de setembro a suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou infetados por covid-19.
Nesse diploma de abril determinou aida que a demonstração dessa quebra de rendimentos seria efetuada em nova portaria, que foi hoje publicada.
A garantia de acesso aos serviços essenciais, até ao final de setembro, não permite a suspensão do fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e de comunicações eletrónicas.
Durante a vigência deste regime excecional, os consumidores em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior, podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
“O disposto na presente portaria aplica-se ainda à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações”, conclui o Governo na portaria hoje publicada, para entrar em vigor no dia seguinte.
LUSA/HN
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