António de Sousa Uva Médico do trabalho, Imunoalergologista e Professor catedrático da NOVA (ENSP)

Ainda o Teletrabalho e a (tele)responsabilidade do (tele)empregado e do (tele)empregador!

06/24/2020

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Ainda o Teletrabalho e a (tele)responsabilidade do (tele)empregado e do (tele)empregador!

24/06/2020 | Opinião

As medidas de isolamento físico adoptadas nos últimos quatro meses obrigaram ao recurso, em muitas situações, ao teletrabalho como uma das estratégias de contenção (e de mitigação) da infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Tal realizou-se sem qualquer preparação das suas habitações, que passaram também a locais de trabalho “improvisados” para, por exemplo, não voltar a referir os importantes desafios, em muitos casos, da gestão direta pelos trabalhadores do seu tempo e do seu horário de trabalho. Passaram a ser habitações “dois em um” como o shampoo ou mesmo “três ou quatro em um” de outros detergentes, já que o local de trabalho também é agora ATL ou creche, por exemplo.

São, de facto, desconhecidos os espaços unitários de trabalho e num nosso estudo recente do Barómetro da Escola Nacional de Saúde Pública da NOVA, cerca de 50% dos inquiridos (em mais de mil respondentes) refere que compraria uma cadeira e uma secretária adequadas e que usa o portátil sem periféricos ou até mesmo o tablet ou o telemóvel. Dito “às avessas” cerca de metade dos trabalhadores que está em teletrabalho tem um incorrecto “desenho” dos seus postos de trabalho no que ao mobiliário e equipamentos diz respeito ou, no mínimo, esse posto de trabalho necessita de melhoria. Tal coloca, desde logo várias questões, por exemplo as seguintes:

Não terá a empresa para quem o trabalhador exerce a sua actividade a mesma responsabilidade nesse domínio?
O enquadramento técnico-normativo e legal no domínio da Saúde (e Segurança) do Trabalho cessa?
Como será realizada qualquer actividade inspectiva?
Se sofrer um qualquer acidente nesse novo local de trabalho, é acidente de trabalho?
Se contrair uma doença “ligada” ao seu trabalho, é doença profissional?
Em matéria de Medicina do Trabalho (e de Saúde Ocupacional) como poderemos intervir para uma melhor protecção da saúde dos trabalhadores?
Não manterão a Entidade Patronal e o Trabalhador os mesmos (tele)direitos e (tele)deveres em matéria de saúde (e segurança) do trabalho?

A regra é portanto não haver regras e a “improvisação”, que já é muito prevalente, torna-se “monarca” e, como é do conhecimento geral, não é amiga da saúde e segurança do trabalho na óptica da prevenção dos riscos profissionais (agora “caseiros”) e, menos ainda da promoção da saúde de quem trabalha.

Tal implicará o abandono dessa modalidade de trabalho?
Deverá o trabalhador ser autodeterminado nessas escolhas?
Deverá um trabalhador ser o responsável, até economicamente, pela sua “situação de trabalho”?

Sugiro que com tantas perguntas comecemos a procurar desde já algumas respostas ou, no mínimo, a reflectir sobre estas novas modalidades de trabalho que “emparelham” bem com os desafios que a “uberização” de alguns trabalhos tem colocado. É que o “caminho das pedras” da protecção da saúde (e segurança) dos trabalhadores tem cada vez mais “pedras no caminho”.

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