Na orientação “Covid-19: Acompanhantes e Visitas nas Unidades Hospitalares”, hoje atualizada, a DGS refere que “a elevada cobertura vacinal contra a Covid-19 atingida em Portugal, bem como a contínua e adequada organização dos circuitos de utentes nas unidades hospitalares e a implementação efetiva das medidas de prevenção e controlo de infeção, permitem respeitar o direito à visita e ao acompanhamento dos utentes nos serviços do SNS”.
As regras da DGS dizem respeito à visita e acompanhamento em contexto de internamento, de ambulatório e de urgência, especialmente, grávidas, crianças, pessoas com deficiência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em processo de fim de vida.
As visitas hospitalares foram retomadas no dia 01 de outubro, altura em que o país avançou para a terceira e última fase do levantamento das restrições impostas para controlar a pandemia de Covid-19, a qual impôs “um conjunto de medidas de caráter extraordinário” nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), “num esforço concertado” para reduzir as cadeia de transmissão do vírus SARS-CoV-2.
Segundo o documento, os hospitais, centros hospitalares e Unidades Locais de Saúde, em articulação com o Grupo de Coordenação Local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobiano, devem adotar medidas de facilitação das visitas aos doentes internados e adaptar o Regulamento de Visitas à pandemia de Covid-19.
O documento determina ainda que os utentes internados nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde têm direito a assistência religiosa, independentemente da sua religião.
As recomendações de prevenção e controlo de infeção devem continuar a ser respeitadas, nomeadamente o distanciamento físico entre visitante, utente e profissionais de saúde; etiqueta respiratória; utilização correta de máscara cirúrgica; e higienização frequente das mãos.
Também o número de visitantes por utente internado deve ser ajustado para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e controlo de infeção, refere a DGS.
Nos termos da legislação em vigor, os visitantes devem apresentar o Certificado Digital Covid da União Europeia válido ou, em alternativa, um resultado negativo num teste para SARS-CoV-2: teste rápido de antigénio (TRAg) realizado até 48 horas antes, autoteste no próprio dia e no local e sob supervisão de um responsável ou teste PCR até 72 horas antes da visita.
A Direção-Geral da Saúde refere ainda que, “mediante a avaliação da situação epidemiológica local ou regional, pode ser determinado, em situações excecionais e devidamente justificadas, e em articulação com a autoridade de saúde local, a aplicação de medidas restritivas de visitas ou a sua suspensão temporária, nomeadamente em situação de surto”.
LUSA/HN
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