Tânia Santos - Enfermeira na ARS do Algarve

Autonomia do enfermeiro no tratamento de feridas

07/29/2023

A enfermagem como profissão tem como referência orientadora do exercício profissional dos enfermeiros, o explanado no Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE) (Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de setembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo anexo II à Lei nº 156/2015, de 16 de setembro).

O enfermeiro encontra-se integrado em equipas de saúde, exercendo com a responsabilidade que lhe é própria, decidindo sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e a recuperação, com vista à qualidade e segurança dos cuidados e dos serviços (Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo anexo II à Lei nº 156/2015, de 16 de setembro).

Em articulação com todos os profissionais da equipa de saúde, o enfermeiro desempenha as suas funções, podendo a sua intervenção ser interdependente, resultando da prescrição previamente formalizada por outro profissional de saúde, e realizada de forma autónoma pelo enfermeiro de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, para atingir os objetivos comuns dos planos individuais de cuidados definidos pelas equipas de saúde. Ou pode intervir de forma autónoma, resultado da prescrição, planeamento e implementação por parte do enfermeiro.

É dever do enfermeiro, fundamentar-se científica e tecnicamente, com respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar das pessoas, famílias e comunidades, sendo responsável pelas decisões que assume, e pelos atos que pratica ou delega. Pelo que avaliar a pessoa com ferida, prescrever, delegar e supervisionar a realização do tratamento, pressupõe co-responsabilizar-se pela abordagem à pessoa com ferida e condições clínicas que determinam a complexidade da abordagem, assegurando intervenção em tempo útil, garantindo a qualidade e segurança nos contextos da prática clínica, promovendo boas práticas e a qualidade e segurança dos cuidados.

É, portanto, notório o destaque da intervenção autónoma do enfermeiro na prestação de cuidados à pessoa com ferida, sendo relevante a consciencialização pelo sociedade e reconhecimento legal da autonomia dos enfermeiros na prestação de cuidados à pessoa com ferida. O enfermeiro deve ter um amplo conhecimento relacionado à temática de forma a proporcionar o melhor tratamento, visando a melhor custo-efetividade para a pessoa e para as organizações de saúde, a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, ao garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todas as pessoas com ferida, com qualquer idade. Deve, ainda, proporcionar um menor tempo de tratamento com o máximo de conforto à pessoa com ferida, sensibilizando a equipa a trabalhar com o mesmo objetivo.

Será fundamental ver reconhecida a competência para a abordagem à pessoa com ferida pela Ordem dos Enfermeiros, com destaque à ferida complexa, bem como, a prescrição autónoma por enfermeiros de material de penso com ação terapêutica, apósitos, analgesia, produtos de apoio e ajudas técnicas.

Urge o reconhecimento das competências dos enfermeiros no tratamento de feridas, garantindo respostas mais eficazes às necessidades das pessoas, famílias e da sociedade.

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