“No dia seguinte a essa posse, 02 de abril de 2024, o Presidente da República enviou o diploma ao novo Governo para que sobre ele se pronunciasse. Não está, portanto, pendente na Presidência da República nenhum diploma sobre esta matéria”, lê-se numa nota hoje divulgada.
Esta nota foi publicada no sítio oficial da Presidência da República na Internet depois de o jornal Expresso ter noticiado que o chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, não assinou o decreto-lei de extinção das ARS e que há uma situação de impasse em relação a esta reforma.
Em causa está um decreto-lei do anterior Governo do PS aprovado em Conselho de Ministros em 21 de março que, na sequência da criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e da generalização das unidades locais de saúde, procede à extinção das ARS.
A Presidência da República informou hoje, “tendo sido suscitada a questão do diploma do anterior Governo relativo à extinção das ARS”, que este decreto-lei “só deu entrada, no Palácio de Belém, para a apreciação do Presidente da República, em 27 de março de 2024”.
Isso só aconteceu, portanto, “seis dias depois da aprovação em Conselho de Ministros, cinco dias depois da indigitação do atual primeiro-ministro [Luís Montenegro] e cinco dias antes da tomada de posse do primeiro-ministro e dos ministros do XXIV Governo Constitucional”, formado por PSD e CDS-PP, assinala-se.
A Presidência da República realça também que este decreto-lei foi aprovado já “11 dias depois das eleições legislativas” antecipadas de 10 de março.
“Recorde-se que as ARS, apesar da redução do seu papel, continuavam e continuam a existir nos diplomas de reforma do SNS. Quer em 2022, no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, quer ainda em 2023, no Decreto-Lei nº 36/2023, de 26 de maio, referente às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR)”, acrescenta-se, na mesma nota.
Nos termos do artigo 233.º da Constituição, “no prazo de quarenta dias contados da receção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto”.
Neste caso, o prazo de 40 dias, contado a partir de 27 de março, já se esgotou.
LUSA/HN
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