Trabalhadores com febre podem ser impedidos de aceder ao local de trabalho

9 de Novembro 2020

O acesso ao local de trabalho, a serviços públicos, escolas, espaços comerciais ou desportivos passa a poder ser impedido caso haja recusa da medição de temperatura corporal ou a pessoa tenha febre, segundo o decreto que regulamenta o estado de emergência.

Nos casos em que seja determinada a impossibilidade de acesso do trabalhador ao respetivo local de trabalho, se este tiver um resultado superior à normal temperatura corporal, ou seja, igual ou superior a 38ºC, considera-se a falta justificada.

Segundo o decreto publicado esta noite em Diário da República, “as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas”.

Portugal entrou hoje em estado de emergência, desde as 00:00 até 23 de novembro, para combater a pandemia de Covid-19.

O decreto que regula o estado de emergência prevê ainda o reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, “através da mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com Covid-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa”.

Estas tarefas podem ser realizadas por quem não seja profissional de saúde, especifica.

Esses recursos humanos “podem ser trabalhadores de entidades públicas da administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva”, acrescenta o diploma.

Os trabalhadores que sejam mobilizados para estas tarefas “mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira”, assegura.

O decreto refere ainda, tal como anunciou no sábado à noite o primeiro-ministro, António Costa, na apresentação das medidas do estado de emergência a possibilidade de realização de testes de diagnóstico à Covid-19 a trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, a estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior e a trabalhadores, utentes e visitantes de lares, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência.

Esta medida alarga-se também a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima e aos serviços prisionais, reclusos e a centros educativos.

O número de infeções e de internamentos hospitalares tem crescido de forma exponencial e segundo a Direção-Geral da Saúde, Portugal já registou 2.896 mortes e 179.324 casos de infeção.

LUSA/HN

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