A circular normativa publicada ontem e consultada pela Lusa estipula como “exceção”, à qual se aplica um “isolamento profilático de dez dias”, a “criança positiva ou contacto próximo de alto risco” que, “independentemente do estado vacinal, não use máscara”, seja por “incapacidade” ou por “não obrigatoriedade”, como acontece nas idades inferiores a 10 anos.
Nos outros casos relativos a estabelecimentos de ensino públicos ou privados, creches, jardins de infância, centros de Atividade de Tempos Livres (ATL) ou de Atividades Ocupacionais, as medidas de controlo da transmissão da Covid-19 estipulam o isolamento profilático de cinco dias para as crianças positivas assintomáticas ou com sintomas ligeiros e para os seus “contactos próximos de alto risco”.
De acordo com a Circular Normativa, publicada na página da internet da Direção Regional de Saúde, “são contactos próximos de alto risco as pessoas que: coabitam com o caso confirmado; ou residam ou trabalhem em Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e outras respostas similares dedicadas a pessoas idosas independentemente”.
Incluem-se nesta lista, ainda, os profissionais de saúde e prestadores de cuidados “que prestam cuidados de elevada proximidade a doentes vulneráveis”.
Para estes contactos do aluno positivo para a infeção por SARS-CoV-2, “é determinado um período de isolamento profilático mínimo de cinco dias, independentemente do estado vacinal”.
“Deverá ser realizado um teste de diagnóstico da covid-19 ao 5.º dia (RT-PCR ou TRAg por profissional de saúde qualificado)”, acrescenta o documento.
Relativamente a alunos a frequentar escola, creches ou ATL, consideram-se “contactos de baixo risco do caso confirmado todas as restantes situações”.
“Todos os contactos de baixo risco não têm indicação de isolamento”, acrescenta a norma
Nestas circunstâncias, os contactos “ficam em vigilância passiva e, caso surjam sintomas, devem “contactar a Linha de Saúde Açores”.
Quanto às crianças assintomáticas ou com sintomas ligeiros, ficam em isolamento por cinco dias, “não carecendo de teste para cessar o isolamento”.
Os que têm sintomas devem, “nos cinco dias seguintes”, usar “máscara com capacidade de filtração mínima de uma máscara cirúrgica, bem ajustada”.
Os casos “graves e moderados” ficam em isolamento “10 ou mais dias, de acordo com a evolução clínica, não carecendo de teste para cessar o isolamento”.
A Direção Regional de Saúde determina que “um dos encarregados de educação tem direito a acompanhar a criança durante o isolamento”.
LUSA/HN
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