“Visando fins meramente estéticos, tais serviços não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo”, refere a AT, em resposta a questões formuladas por um contribuinte através de um informação vinculativa, agora divulgada.
Segundo a informação disponibilizada, o contribuinte pretende centrar atividade na “prestação de serviços de medicina estética, consultas de medicina estética com tratamentos e procedimentos medicoestéticos, nomeadamente, “tratamento da ruga dinâmica com toxina botulínica”, “preenchimento/hidratação profunda com acido hialurónico”, “redensificação da derme”, “peelings profundos, mesoterapia facial e corporal e laser médico”.
Todos estes procedimentos, acrescenta “serão prestados, exclusivamente, por um médico especialista, em consultório médico adequado à prática clínica e em contexto de consulta médica”. Já os produtos e farmacêuticas de uso médico serão adquiridos pelo contribuinte, sendo suportado o respetivo IVA.
Perante este enquadramento, questiona a AT se a parte que inclui os serviços médicos beneficia da isenção de IVA e se o IVA dos produtos por si adquiridos pode ser deduzido.
Na resposta, a AT recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à interpretação das normas do IVA para concluir que, na medicina estética, a posição do TJUE tem sido a de que as prestações de serviços de cirurgia de tratamentos de natureza estética “podem estar abrangidas pelo conceito de serviços de assistência […] quando tenham por finalidade tratar ou prestar assistência a pessoas que, na sequência de uma doença, de uma lesão ou de uma deficiência física congénita, precisam de uma intervenção de natureza estética”.
Já quando a intervenção se destina a fins puramente cosméticos, “não pode estar abrangida por este conceito, sendo afastada a isenção” do imposto, conclui o fisco.
LUSA/HN
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