“Pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas”, lê-se numa das normas do diploma enviado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, para votação no parlamento.
Estas medidas são permitidas com a suspensão parcial do exercício do “direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito”.
A possibilidade de imposição de testes de diagnóstico para acesso a determinados locais não tinha sido colocada publicamente, ao contrário do controlo obrigatório de temperatura, que o primeiro-ministro, António Costa apontou como uma medida em relação à qual existiam dúvidas de constitucionalidade e que o Governo pretendia ver enquadrada juridicamente com a declaração do estado de emergência.
Decreto do Presidente da República disponível Aqui.
LUSA/HN
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