PONTOS ESSENCIAIS: Principais alterações ao teletrabalho a partir do dia 16

5 de Maio 2021

O teletrabalho mantém-se obrigatório em todo o território nacional até dia 16, mas a partir daí as regras mudam e passam a ser diferentes de concelho para concelho, consoante a classificação do risco de contágio por Covid-19.

No fim do estado de emergência, em 30 de abril, e início do estado de calamidade devido à pandemia, o Governo decidiu manter a obrigatoriedade do teletrabalho, sem necessidade de acordo e sempre que as funções o permitam, até ao dia 16 de maio, através de uma resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.

A partir dessa data, sem prejuízo de uma eventual renovação do estado de calamidade, as regras vão mudar.

Eis as principais alterações:

Que diploma vigora a partir de dia 17?

Se o Governo mantiver as regras, até 31 de dezembro vigorará o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da Covid-19 no âmbito das relações laborais, previsto no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01 de outubro.

Este diploma inicialmente terminava em março, mas o Governo decidiu prorrogá-lo até final do ano “atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da atividade económica”, lê-se no Decreto-Lei n.º 25-A/202, que procede à prorrogação.

Em que casos é obrigatório o teletrabalho?

Nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e pelo Governo como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, o teletrabalho continuará, caso as funções o permitam, a ser obrigatório.

Ou seja, para os trabalhadores que residam ou trabalhem nestes concelhos, mantém-se a obrigatoriedade de teletrabalho, sem necessidade de acordo escrito e independentemente do vínculo laboral, segundo explica o advogado Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha Ecija.

O teletrabalho mantém-se obrigatório para as empresas com 50 ou mais trabalhadores, que se situem em territórios onde a situação epidemiológica o justifique.

E nos concelhos de risco moderado?

Nos concelhos considerados como sendo de risco moderado pela DGS e pelo Governo, o teletrabalho apenas continuará a ser obrigatório (igualmente sem necessidade de acordo escrito e sempre que as funções o permitam) em algumas situações.

É o caso dos trabalhadores integrados no regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal) ou dos portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Também os trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo com menos de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que sejam considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas presenciais estão abrangidos.

O empregador pode recusar o teletrabalho?

Caso a empresa entenda que as funções em causa não são compatíveis com teletrabalho ou que não existem condições técnicas adequadas, deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão.

O trabalhador, nos três dias úteis posteriores a essa comunicação, pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos requisitos, tendo esta cinco dias úteis para responder.

Quais as regras que se aplicam?

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação do teletrabalho e, quando isso não for possível, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o próprio trabalhador detenha.

Se o trabalhador não tiver condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

Os direitos do trabalhador mantêm-se?

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente quanto aos limites do período normal de trabalho e outras condições de segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

Mantém ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido, explica o advogado Pedro da Quitéria Faria.

O que vigora nos restantes concelhos?

Nos concelhos que não sejam considerados de risco, aplica-se o regime “tradicional” de teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, que exige acordo escrito entre empregador e trabalhador e que prevê que o empregador não se possa opor nas situações em que o trabalhador tenha filhos com idade até 3 anos e cuja atividade seja compatível com teletrabalho.

Por sua vez, aplicar-se-á o que estiver previsto em regulamentação coletiva de trabalho, quando esta existir.

Este diploma pode ser alterado?

No parlamento, vários partidos (PSD, PCP e IL) pediram a apreciação parlamentar deste diploma do Governo que prorroga a obrigatoriedade do teletrabalho até final do ano nos concelhos de risco, pelo que este decreto-lei poderá ainda vir a sofrer alterações ou mesmo a ser revogado. Também na Concertação Social, as centrais sindicais e patronais já criticaram a decisão do Governo.

Por sua vez, os vários partidos apresentaram propostas no parlamento – que serão debatidas esta tarde no plenário – com vista a regulamentar o regime do teletrabalho previsto no Código do Trabalho. Entre as propostas está o alargamento das situações em que o trabalhador pode requerer o teletrabalho sem acordo do empregador, o direito à desconexão ou o pagamento dos custos com energia e telecomunicações.

LUSA/HN

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