“A título excecional e transitório, e enquanto perdurar a situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 (o novo coronavirus que provoca a doença Covid-19), os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas, os respetivos postos de colheita” que se dediquem ao “diagnóstico laboratorial de referência” da Covid-19, “estão dispensados da aplicação do procedimento de licenciamento ordinário”, refere uma portaria do Ministério da Saúde.
Estão também abrangidos os laboratórios englobados em serviços, instituições, universidades, laboratórios de investigação de natureza privada, cooperativa ou social, excluindo as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Segundo o diploma, publicado na quarta-feira à noite, estes estabelecimentos devem ser reconhecidos ou referenciados pelo Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA) e/ou pela Direção-Geral da Saúde (DGS), como detendo “as condições de segurança para o exercício da atividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, através de listagens devidamente publicitadas nos seus sites”.
Os estabelecimentos têm de responsabilizar-se pelo “cumprimento integral dos requisitos e normas técnicas previstas pelo INSA e pela DGS, designadamente quanto à metodologia adotada e regras de segurança”, sublinha a portaria assinada pela ministra da Saúde, Marta Temido.
Os centros de rastreio de Covid-19 ficam igualmente autorizados a proceder à recolha e colheita inerentes à valência de patologia molecular com vista ao diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, fora das instalações dos laboratórios referenciados.
Apesar da dispensa de licenciamento, os estabelecimentos que exerçam atividade com a valência de patologia molecular devem proceder ao registo no site da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), estabelece a portaria que tem efeitos retroativos a 02 de março.
Este regime excecional e transitório surge por “imperativos de saúde pública, para garantia do reforço da capacidade laboratorial para diagnóstico da SARS-CoV-2 e da consequente melhoria da vigilância epidemiológica, bem como apoio à fundamentação das intervenções necessárias à quebra das cadeias de transmissão”, lê-se no diploma.
“Por um lado, reconhece-se a necessidade de a título excecional e transitório agilizar o dito procedimento de licenciamento no que toca à autorização para o desenvolvimento da valência da patologia molecular e, por outro, à autorização para o seu exercício fora das instalações licenciadas, por forma a permitir a colheita regular de produtos biológicos, designadamente nos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas, nos seus postos de colheita, e ainda em centros de rastreio à covid-19, desde que referenciados pela DGS e ou pelo INSA”, sublinha.
Portugal contabiliza pelo menos 1.878 mortos associados à covid-19 em 65.626 casos confirmados de infeção, segundo o último boletim da Direção-Geral da Saúde (DGS).
LUSA/HN
0 Comments