“Era expectável que o ano de 2020 fosse um dos melhores anos em termos de faturação para a Rádio Renascença, aliás não nos recordamos de ter meses de janeiro e fevereiro tão bons como no ano passado”, disse a administradora, numa resposta por escrito à Lusa.
“Mas esta recuperação dos resultados já se vinha a observar desde meados de 2019, o que nos permitiu viver sem recorrer ao capital alheio ou a outros apoios proporcionados pelo Estado, durante o ano de 2020”, prosseguiu a responsável.
Segundo Ana Braga, até março deste ano permaneceu-se dessa forma, data em que o grupo recorreu “ao apoio à retoma progressiva, com reduções de horário de trabalho que variam dentro da estrutura da empresa, dependendo da função e da área em que cada trabalhador está enquadrado”.
“Nenhum dos nossos trabalhadores viu o seu rendimento mensal ser afetado, na medida em que a Rádio Renascença suporta o remanescente dos salários que não é pago pela Segurança Social”, garantiu a administradora.
“Temos expectativa que os próximos meses sejam de crescimento ao nível da faturação e, desta forma, não seja necessário recorrer a estes apoios por um largo período de tempo”, rematou a Ana Braga.
O Grupo Renascença Multimédia conta com as rádios Renascença, RFM e Mega Hits.
Na quarta-feira, a Global Media anunciou aos trabalhadores que iria avançar para o plano de retoma a partir da segunda semana de maio, o que vai implicar cortes nos salários a partir de 2.000 euros brutos.
Esta medida, no grupo que detém títulos como Diário de Notícias (DN), Jornal de Notícias (JN) e TSF, entre outros, é “transversal a todo o grupo de media”, afetando jornais, gráfica e distribuição, acrescentaram trabalhadores à Lusa.
Esta medida, adiantou uma outra fonte, também vai levar a uma redução de 30% do horário de trabalho.
O apoio à retoma progressiva dirige-se a empresas com quebras de faturação de pelo menos 25%, podendo o empregador reduzir o horário de trabalho em função da quebra de faturação.
As empresas que peçam o apoio à retoma progressiva ficam proibidas de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes.
LUSA/HN
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