Teletrabalho deixa de ser obrigatório mas há exceções

1 de Junho 2020

O teletrabalho deixa de ser obrigatório a partir desta segunda-feira, com várias exceções, entre elas, pais que acompanham filhos menores de 12 anos, imunodeprimidos, doentes crónicos e pessoas com incapacidade igual superior a 60%.

O teletrabalho mantém-se também obrigatório nas situações em que não estejam cumpridas no local de trabalho as regras de higiene e segurança definidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS) e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

A decisão foi anunciada pelo primeiro-ministro, António Costa, na sexta-feira, em conferência de imprensa após o Conselho de Ministros que decidiu as medidas para a terceira fase de desconfinamento devido à pandemia de Covid-19.

António Costa referiu que, tal como estava previsto, “a partir da próxima segunda-feira [hoje] alteram-se as regras relativas ao teletrabalho” e “deixa de ser obrigatório”.

“Volta a vigorar regra geral que consta do Código do Trabalho de que a prática depende de acordo entre entidade patronal e o trabalhador”, explicou.

Porém, o teletrabalho mantém-se obrigatório para trabalhadores que, mediante certificação médica, estejam abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, segundo o comunicado do Conselho de Ministros.

Também os trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que necessitem de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais podem manter-se em teletrabalho.

O regime também é um direito do trabalhador quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT e quando o trabalhador tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

De acordo com o Código do Trabalho, o teletrabalho exige um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

“De acordo com a regra geral, é necessário contrato escrito ou adenda a contrato já existente, porque a modalidade de prestação de trabalho muda”, explicou à Lusa o advogado Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha ECIJA.

O especialista referiu que a lei laboral prevê ainda “um conjunto de requisitos imperativos que devem constar do contrato ou da adenda”.

Ou seja, o contrato ou a adenda ao contrato preexistente tem de conter o período normal de trabalho, o domicílio onde o trabalhador irá exercer a sua atividade, a quem pertencem os instrumentos do trabalho, o período em que o empregador pode fiscalizar o trabalhador ou a duração previsível, que pode ir até três anos.

“Os requisitos que constam para a formalização do contrato são todos eles imperativos e se o empregador não o fizer incorre numa contraordenação leve”, sublinhou Pedro da Quitéria Faria.

Além disso, o advogado explicou que o empregador deve comunicar à companhia de seguros que tem a apólice de acidentes de trabalho que o trabalhador vai passar a exercer a sua atividade laboral noutra morada por causa dos acidentes de trabalho.

LUSA/ HN

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