Serviços de saúde têm de permitir presença de acompanhantes de grávidas

27 de Outubro 2021

Os serviços de saúde devem permitir a presença dos acompanhantes de grávidas nas consultas, urgências e internamento, segundo uma norma da DGS, que isenta quem tem a vacinação completa de realizar o teste à Covid-19 para assistir ao parto.

“Deve ser garantido, se a grávida o desejar, a presença de um acompanhante na vigilância pré-natal (consultas e ecografias), atendimento no Serviço de Urgência, internamento e acompanhamento no parto”, refere a norma “Covid-19: Gravidez e Parto”, hoje atualizada pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Segundo a DGS, as unidades hospitalares devem assegurar as condições necessárias para garantir a presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, sendo que este deve realizar um questionário clínico e epidemiológico.

Se o acompanhante tiver o esquema vacinal completo há mais de 14 dias, fica isento da realização de testes de rastreio para o SARS-CoV-2.

A norma estabelece que deve ser apenas um acompanhante, sem possibilidade de troca, que deve cumprir as regras de higienização de mãos, etiqueta respiratória, distanciamento físico, utilização de máscara cirúrgica, e as demais regras da unidade hospitalar e orientações dos profissionais de saúde.

“Quando a presença de acompanhantes não puder ser garantida de forma segura, podem ser consideradas medidas excecionais de restrição de acompanhantes, desde que sejam proporcionadas e fundamentadas no risco de infeção por SARS-CoV-2. Estas situações devem ser devidamente explicadas aos acompanhantes”, salienta a norma.

No caso das mulheres grávidas com Covid-19 pode ser considerada a restrição da presença de acompanhante, sempre que as condições existentes não assegurem a diminuição da propagação da infeção por SARS-CoV-2 a pessoas que possam vir a estar envolvidas nos cuidados ao recém-nascido no seio familiar

A Direção-Geral da Saúde também atualizou hoje a norma “Covid-19: Cuidados ao Recém-nascido na Maternidade” no que respeita aos “critérios de fim de isolamento”.

Segundo o documento, o fim de isolamento da puérpera e do recém-nascido com infeção por SARS-CoV-2 deve cumprir a Norma 004/2020 da DGS, que preconiza que o tempo mínimo para isolamento é de 10 dias nas pessoas assintomáticas, 10 dias nas pessoas que desenvolvem doença ligeira ou moderada e 20 dias nas pessoas que desenvolvem doença grave.

Nas grávidas recuperadas da infeção por Covid-19, a vigilância subsequente da gravidez deve ser realizada em contexto hospitalar, adianta a DGS na norma sobre gravidez e parto

“Cerca de 3-4 semanas após o fim do isolamento deve ser realizada uma ecografia obstétrica, com avaliação do crescimento fetal, avaliação anatómica detalhada, fluxometria e, caso tenha ocorrido hipoxemia materna relevante durante a infeção, neurossonografia fetal até às 32 semanas”, refere a DGS.

Relativamente ao recém-nascido, a norma estabelece que se tiver um teste molecular para SARS-CoV-2 negativo pode ter alta hospitalar para o domicílio, de acordo com o protocolo da instituição, salvaguardando as condições de segurança para a sua vigilância e continuidade de cuidados.

“Na preparação da alta do recém-nascido com covid-19 para o domicílio deve ser assegurada uma adequada transição de cuidados entre a equipa da Unidade Hospitalar e a equipa dos Cuidados de Saúde Primários, com supervisão da equipa de Neonatologia”, adianta a DGS.

LUSA/HN

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