De acordo com o Estatuto do SNS, hoje publicado em Diário da República, o regime de dedicação plena será voluntário, vai abranger de início apenas os médicos, mas será alargado, “gradual e progressivamente”, a outros profissionais de saúde.
O regime de dedicação plena é incompatível com o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, mas exclui os consultórios médicos de profissionais individuais. Também não é aplicável aos trabalhadores médicos em regime de dedicação exclusiva e de trabalho a tempo parcial.
Este regime está incluído no protocolo negocial entre o Governo e os sindicatos médicos.
O texto do Estatuto refere igualmente que o exercício de funções em regime de dedicação plena “depende de requerimento do trabalhador interessado e de assinatura de uma carta de compromisso assistencial com a instituição à qual se encontra vinculado, de onde constem, para um horizonte temporal de três anos, os objetivos e metas a alcançar”.
Refere igualmente que a dedicação plena “é obrigatoriamente aplicável aos médicos que venham a ser designados em regime de comissão de serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento do SNS”.
O regime de dedicação plena apenas pode cessar antes do termo do respetivo triénio “com fundamento no incumprimento dos compromissos assumidos pelo trabalhador”. Contudo, o trabalhador pode renunciar mediante um aviso prévio de, pelo menos, três meses.
O modelo de organização do trabalho, incluindo o acréscimo do período normal de trabalho semanal, assim como o regime remuneratório, “designadamente prémios de desempenho associados à atividade executada”, serão posteriormente definidos em diploma próprio.
O Estatuto prevê igualmente que os profissionais de saúde que, no âmbito do exercício de funções no SNS, sofram uma ofensa à sua integridade física ou psíquica tenham direito, no correspondente processo judicial, a assistência e patrocínio judiciário.
Outras das novidades previstas é que o presidente e os membros dos conselhos de administração e dos conselhos diretivos, que sejam médicos, possam, a título excecional e “em situações de interesse público”, exercer no mesmo estabelecimento de saúde atividade assistencial, remunerada e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Prevê igualmente que os órgãos máximos de gestão das unidades de saúde do SNS designem, sob proposta das associações de utentes e pelo período de três anos, um provedor do utente, “que articula a sua ação com o gabinete do cidadão”.
Ao provedor do utente compete “representar os interesses dos utentes e famílias, apoiar o acompanhamento dos utentes mais vulneráveis durante o percurso na unidade de saúde e identificar as dificuldades e necessidades dos utentes na unidade de saúde, apresentando propostas de melhoria contínua dos cuidados ao órgão máximo de gestão”.
LUSA/HN
0 Comments