Os moldes em que esta declaração deve ser feita foram publicados esta segunda-feira em Diário da República, com o diploma a determinar o envio que os consumidores enviem aos fornecedores dos serviços essenciais uma “declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%”.
O diploma ressalva que além desta declaração a atestar a quebra de rendimentos, podem posteriormente ser solicitados documentos que comprovem esses factos.
Em abril, o parlamento aprovou uma proposta do Governo que proibia a suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou infetados por Covid-19, durante o estado de emergência e mês subsequente.
Em maio, o parlamento dava ‘luz verde’ a nova proposta que prolonga até 30 de setembro a proibição da suspensão do fornecimento destes serviços essenciais, tendo agora definido os requisitos necessários para atestar a quebra de rendimentos.
De acordo com a portaria, a diminuição dos rendimentos, por causa da pandemia de Covid-19, pode ser comprovada por recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, e por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos “que evidenciem” o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
A quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20% e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior”, lê-se no diploma.
Para efeito do cálculo da quebra de rendimentos, o diploma considera relevantes: o respetivo valor mensal bruto no caso de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, a faturação mensal bruta no caso de rendimentos de trabalho independente, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
No preâmbulo do diploma, o executivo lembra que este apoio se destina a agregados com reduções de rendimentos nos últimos meses e que as medidas excecionais são para salvaguardar liquidez às famílias portuguesas.
A garantia de acesso aos serviços essenciais, até ao final de setembro, não permite a suspensão do fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e de comunicações eletrónicas.
Durante a vigência deste regime excecional, os consumidores em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior, podem ainda requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
“O disposto na presente portaria aplica-se ainda à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações”, conclui o Governo na portaria que hoje entra em vigor.
Recorde-se que ainda que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) fixou em 18 março condições excecionais de prestação dos serviços de fornecimento de energia para evitar interrupções de fornecimento de eletricidade, gás natural e de gases de petróleo liquefeito (GPL) canalizados e alargando as condições de pagamento em prestações.
Em comunicado emitido esta segunda-feira, a ERSE esclareceu que a partir de 30 de junho e até 30 de setembro, “a suspensão da interrupção por motivo imputável ao cliente vai manter-se” nos termos da legislação em vigor, para os consumidores domésticos que estejam em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por covid-19.
LUSA/HN
0 Comments