De acordo com o Decreto do Conselho de Ministros que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, compete “às forças e serviços de segurança” fiscalizar o cumprimento das regras, através da “sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas”.
Por outro lado, as forças de segurança devem efetuar participações “por crime de desobediência” por violação das normas previstas no diploma, bem como conduzir os cidadãos “ao respetivo domicílio quando necessário”, nos casos de incumprimento do recolher obrigatório.
A partir de hoje, nos 121 concelhos com maior risco de contágio, é proibida a circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 em dias de semana e nos fins de semana de 14 e 15 de novembro e 21 e 22 de novembro a partir das 13:00 (estão previstas exceções como deslocações a trabalho, regresso ao domicilio, situações de emergência ou o passeio de animais de estimação, entre outras).
Segundo o artigo 348.º do Código Penal, o crime de desobediência é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, podendo ser de até 2 anos ou de multa até 240 dias, “nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.
Na madrugada de domingo, no final da reunião do Conselho de Ministros na qual foi aprovado o decreto, o primeiro-ministro foi questionado sobre a moldura penal aplicável no caso de incumprimento das restrições à circulação.
“Esta medida prevê simplesmente que as forças da autoridade possam conduzir as pessoas ao domicílio”, respondeu, na altura, António Costa, acrescentando: “A questão não é uma questão penal, a questão não é uma questão de polícia, é uma questão de responsabilidade individual. Essa obrigação existe, essa obrigação tem de ser cumprida”.
Segundo o diploma publicado no domingo, as forças e serviços de segurança devem também proceder ao “acompanhamento e seguimento” de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa.
GNR e PSP devem “reportar” permanentemente ao ministro da Administração Interna “o grau de cumprimento pela população” das normas relativas ao estado de emergência, tendo em vista “a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação”.
Ainda no artigo relativo à fiscalização, o Governo determinou que as juntas de freguesia “colaboram no cumprimento da lei”, através do “aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar”.
Decreto disponível Aqui.
LUSA/HN
0 Comments