Segundo a atualização da estratégia da Direção-Geral da Saúde (DGS), que entra em vigor na segunda-feira, estão em causa os concelhos com incidência cumulativa de casos de Covid-19 a 14 dias superior a 480 por 100 mil habitantes.
Nestas regiões serão utilizados testes rápidos de antigénio (TRAg) com uma periodicidade de 14/14 dias em “contextos ocupacionais de elevada exposição social” como fábricas, construção civil, escolas, entre outros locais.
“Se não forem identificados casos de infeção por SARS-CoV-2: mantém-se a periodicidade do rastreio”, sublinha a norma da DGS, que entra em vigor às 00:00 de segunda-feira.
Em situação de cluster e surto, como, por exemplo, em escolas, estabelecimentos de ensino, Estruturas Residenciais Para Idosos (ERPI) e instituições similares/fechadas, deve ser realizado, preferencialmente, um teste rápido de antigénio a todos os contactos de alto e baixo risco, sob a coordenação das equipas de saúde pública, em articulação com os parceiros municipais, ou outras entidades.
Segundo a DGS, a estratégia, agora revista, deve ser adaptável à situação epidemiológica a nível regional e local, bem como aos recursos disponíveis, tendo como objetivos, através da “utilização adequada de testes laboratoriais”, reduzir e controlar a transmissão da infeção, prevenir e mitigar o seu impacto nos serviços de saúde e nas populações vulneráveis e monitorizar a evolução epidemiológica da Covid-19.
A norma alarga a testagem ao SARS-CoV-2 a todos os contactos, incluindo a realização de testes moleculares aos de baixo risco “no momento da identificação” do contacto.
Para o controlo da transmissão comunitária e monitorização da evolução epidemiológica da Covid-19, são disponibilizados testes antigénio nas Unidades dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e nas Unidades Locais de Saúde (ULS).
São também disponibilizados testes rápidos de antigénio aos utentes assintomáticos com consulta presencial, que consintam a sua realização.
“Nos procedimentos urgentes e emergentes, a ausência de um teste laboratorial não deve atrasar a prestação de cuidados clínicos adequados, devendo, nestas circunstâncias, ser utilizado, por parte dos profissionais de saúde, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado para a prestação de cuidados a doentes com suspeita de COVID-19”, sublinha a DGS.
Nas unidades prestadoras de cuidados de saúde devem ser realizados testes laboratoriais de rastreio da infeção por SARS-CoV-2.
De acordo com a estratégia, os testes laboratoriais devem ser prescritos e interpretados de acordo com uma finalidade clínica e de saúde pública, através do diagnóstico e rastreio.
O diagnóstico, com a identificação da infeção em pessoas sintomáticas, suspeitas de Covid-19, e em pessoas assintomáticas com contacto com caso confirmado, e o rastreio com a deteção da infeção em pessoas assintomáticas e sem contacto com caso confirmado de Covid-19, refere a norma, que atualiza a publicada a 29 de outubro de 2020.
A DGS refere que, “atendendo à atual fase da pandemia covid-19 importa fortalecer as linhas de intervenção, com base na evolução epidemiológica e no avanço do conhecimento científico”.
De acordo com o Plano da Saúde para o Outono-Inverno 2020-21, “a capacidade de controlar a epidemia através de um efetivo rastreio de contactos, da aplicação de testes de diagnóstico laboratorial para SARS-CoV-2 em larga escala, da deteção ativa e precoce de casos, e do isolamento rigoroso dos casos e seus contactos, são elementos chave para limitar a propagação da covid-19”.
Lusa/HN
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