Relação diz que horas de prevenção contam a 100% como tempo de trabalho dos médicos

16 de Novembro 2022

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o tempo de trabalho médico prestado em regime de prevenção deve ser contabilizado a 100%, condenando o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental a pagar uma compensação a um médico queixoso.

O Sindicato Independente dos Médicos (SIM), que patrocinou a ação judicial interposta pelo médico, divulgou em comunicado a decisão favorável do TRL, datada de 28 de setembro, na qual o tribunal deu razão à alegação de que as horas de trabalho prestadas em regime de prevenção apenas não devem ser contabilizadas a tempo inteiro para efeitos remuneratórios e “nada mais”, em cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

No acórdão, os juízes desembargadores defendem que “as horas prestadas pelo autor em regime de prevenção contam por inteiro para a contabilização das 144 horas a partir das quais se considera existir trabalho suplementar”.

Este entendimento contraria o da decisão recorrida, que acompanhava a posição do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, e que defendia que as horas prestadas em regime de prevenção deviam apenas ser contadas pela metade para efeitos de contabilização e remuneração de trabalho suplementar.

Ou seja, em vez de 144 horas, os médicos teriam que trabalhar 288 horas para que o trabalho em regime de prevenção passasse a ser pago como trabalho suplementar.

Acautelada a interpretação de que as horas devem ser contabilizadas a 100%, o TRL estipula também neste acórdão como devem ser pagas as horas em regime de prevenção para lá do limite das 144 horas, definindo que depois de aplicado o corte de 50% imposto no ACT, ao remanescente deve ser somado o suplemento de 25% ou 50% por hora, conforme o que estiver definido.

A decisão, que dá razão ao médico que interpôs a ação, altera a sentença recorrida e condena o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental a pagar ao recorrente uma compensação no total de cerca de 7.330 mil euros “a título de créditos laborais devidos pela execução do contrato, acrescida de juros de mora”.

Condena também o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental a pagar ao autor da ação, até ao limite de cerca de 23.420 euros, “relativamente a trabalho suplementar a ser apurado e contabilizado” nos termos definidos no acórdão.

“Aplaude-se esta decisão, cuja determinação deve tornar-se transversal em todo o Serviço Nacional de Saúde, recuando-se em interpretações totalmente incorretas e que prejudicam, todos os dias, os trabalhadores médicos”, defende o SIM no comunicado.

O Centro Hospitalar Lisboa Ocidental abrange os hospitais São Francisco Xavier, Egas Moniz e de Santa Cruz.

LUSA/HN

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